- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Ação Rescisória 0001962-51.2015.5.11.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: ANÁLISE DA PETIÇÃO 171200/2025-5. A embargante apresentou a petição 171200/2025-5, em que defende ser o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de questão de ordem na ação rescisória 2876 em que julgou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 525, § 15, e do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil e deu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 525, § 14, e 535, § 7º, do CPC. Sustenta a necessidade de aplicação dos precedentes vinculantes firmados pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN e da Pet 7.75/DF em razão da ausência de ilicitude do ato praticado. Pleiteia a extinção da execução em razão da inexigibilidade do título e do efeito vinculante da tese e a liberação dos valores depositados. A parte pede, com base em uma combinação de várias teses fixadas pelo STF, que não se observe o contido no item c da tese n. 360 do sistema de repercussão geral da Suprema Corte, que prevê a inexigibilidade do título judicial contrastante com decisão vinculante do STF apenas quando "o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Alega-se inclusive que as teses combinadas autorizariam a decretação de inexequibilidade a partir de petição que não observe o rito e a dialética regulados em lei. Petição indeferida. A insurgência não pode ser, porém, acolhida, pois estaria a desconsiderar a expectativa - inclusive da jurisdição constitucional - de que se tenha em conta o princípio do devido processo legal, em sua dimensão primária ou formal, estando o sugerido aglomerado de teses a resultar, qual petição de princípio, em resolução judicial que atenderia ao escopo preordenado da requerente, mas em evidente prejuízo da segurança jurídica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM RE 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO INEXISTENTE. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001962-51.2015.5.11.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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