JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-72.2018.5.24.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-72.2018.5.24.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A Corte de origem concluiu que: " tanto a intimação em nome do advogado anterior quanto a grafia incorreta do sobrenome do atual advogado não impediu a manifestação da executada, pois reiteradamente tem exercido o contraditório, não há falar em nulidade dos atos praticados após o acórdão de f. 462-464. ". Consoante os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mormente de ausência de prejuízo e de cerceamento de defesa do reclamante e, de acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, vê-se que realmente era desnecessária a declaração de nulidade dos atos praticados. Da mesma forma, o acórdão recorrido harmoniza-se com a Súmula nº 427 do TST, que consagra o entendimento de que a nulidade processual por publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado somente será nula se constatada a existência de prejuízo, ausente no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000009-72.2018.5.24.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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