JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000130-53.2019.5.02.0445

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000130-53.2019.5.02.0445, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, assentou, com espeque no laudo pericial, que o reclamante prestou serviços em local considerado área de risco por contato com inflamáveis, de maneira habitual e permanente, conforme estabelece a NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Diante do quadro fático-probatório delineado pela Corte Regional, o qual não pode ser revisto nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a controvérsia foi decidida em consonância, e não em dissonância, com a Súmula nº 364, I, deste Tribunal, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000130-53.2019.5.02.0445. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, assentou, com espeque no laudo pericial, que o reclamante prestou serviços em local considerado área de risco, pois havia armazenamento de líquidos inflamáveis localizados no interior do prédio , não tendo sido observado o que determina a NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Ressaltou, também, que ficou demonstrada a exposiçã…

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