JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011710-66.2017.5.15.0070

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011710-66.2017.5.15.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. As questões tidas por omissas dizem respeito aos temas “HORAS IN ITINERE ” , “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE” e “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO”. Em seu agravo, a parte insiste que a Corte Regional não se manifestou sobre os seguintes pontos: (i) facilidade de acesso à sede da reclamada; A manifestação acerca da facilidade ou não de acesso à reclamada se tornou despicienda a medida que restou comprovado que havia compatibilidade de horários com a jornada do reclamante. O Tribunal Regional examinou a questão das horas in itinere, reconhecendo que o reclamante utilizava transporte fornecido pela reclamada e que não havia pagamento da parcela nos holerites. Embora a empresa tenha apresentado tabelas de transporte público, o TRT concluiu que esses documentos não comprovaram a existência de linhas compatíveis com todos os horários de trabalho do autor. Ficou demonstrado que, em um dos turnos, o reclamante saía após o último horário de transporte público (após as 23h), o que levou à aplicação da Súmula nº 90, II, do TST. Assim, o Tribunal entendeu que o direito às horas in itinere decorreu da ausência de transporte público regular em todos os turnos, e não simplesmente da localização da empresa. (ii) possibilidade de deslocamento por meios próprios; O Tribunal Regional analisou o período em que o reclamante aguardava o transporte após o término da jornada, com base em acordo processual firmado entre as partes, que reconheceu a espera de cerca de 20 minutos, três vezes por semana. Considerando que esse tempo não era computado pela reclamada, o TRT entendeu que ele deveria ser incluído na jornada de trabalho, por se tratar de tempo à disposição do empregador, conforme o art. 4º da CLT, na redação anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Assim, o Tribunal concluiu que o reclamante fazia jus ao cômputo desse período como tempo de serviço. (iii) validade do laudo pericial; O Tribunal Regional examinou o pedido de adicional de periculosidade e, com base nas provas do processo, concluiu que o reclamante, embora contratado como motorista de caminhão-pipa, exercia atividades de prevenção e combate a incêndios nas lavouras de cana-de-açúcar da empresa. Por isso, o TRT entendeu que ele se enquadrava na função de bombeiro civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009, e fazia jus ao adicional de periculosidade. Ressaltou, ainda, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode formar sua convicção a partir do conjunto probatório dos autos. (iv) teoria do conglobamento e aplicação do Tema 1046 do STF quanto à validade da negociação coletiva em relação aos turnos ininterruptos de revezamento. O Tribunal Regional analisou a jornada de trabalho do reclamante e concluiu que ele laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Verificou, contudo, que a reclamada não observava os limites de jornada previstos nas normas coletivas que autorizavam esse regime, pois havia trabalho habitual acima de 7h20min e até mesmo além da 8ª hora diária. Assim, o TRT entendeu que, embora existissem instrumentos normativos válidos, a empresa descumpriu suas próprias regras, o que afastou a aplicação do entendimento do STF no Tema 1046, já que não houve reconhecimento de invalidade das normas coletivas, mas sim o seu descumprimento. Verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DA JORNADA DE TRABALHO E DO FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que para que ocorra o pagamento de horas in itinere , é necessário que haja prova de que o local é de difícil acesso ou que não haja transporte público. Afirma que logrou comprovar que o local é servido por transporte público regular e que o local é de fácil acesso. Conforme se verificou das razões recursais, o argumento da parte se limita à facilidade de acesso das dependências da reclamada. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as súmulas e orientações jurisprudências que tratavam de horas in itinere. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado e finalizado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, quando ainda aplicável o teor da Súmula 90 do TST. O Tribunal Regional consignou o seguinte: “tais tabelas não elucidam a questão, acerca da compatibilidade de horários com a jornada do autor, pois, apesar do esforço argumentativo da ré, não se extrai dos documentos em que horário tais linhas passam na sede da reclamada ou no pátio de veículos. Além disso, ficou provado que não havia transporte público regular a partir das 23h00min, sendo que em um dos turnos, o reclamante encerrava sua jornada às 00h30/01h00, o que leva à aplicação do disposto na Súmula nº. 90, inciso II, do TST.”. No ponto, vale o registro dos enunciados dos itens I e II da Súmula nº 90 do TST, tidos por violados pela parte: "HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-I - inserida em 01.02.1995) [...]" Ora, percebe-se, pelo item I, o entendimento de que existem duas hipóteses autônomas para caracterização das horas in itinere : empresa situada em local de difícil acesso OU não servido de transporte regular. Em outras palavras, tem-se que a falta de transporte regular é, por si só, fator para pagamento de horas in itinere , independentemente de um juízo de valor sobre o local de trabalho ser de fácil ou de difícil acesso, à luz das circunstâncias de fato de cada caso. Seguindo a linha de compreensão, o item II traz a exegese de que, mesmo sendo o local atendido por transporte regular, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e a circulação do transporte também gera direito às horas in itinere. Sendo assim, o TRT julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, sustenta que o acórdão do Regional desrespeita o Tema 1046 do STF. Assevera que as escalas eram bimestrais, com alternâncias espaçadas, o que não causava prejuízos ao relógio biológico do reclamante, o que afastaria a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento. Conforme já exposto na decisão agravada, no caso concreto não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas se a alternância na jornada de trabalho a cada bimestre configura turno ininterrupto de revezamento. O TRT registrou, em trecho transcrito pela parte, que "nos termos do entendimento veiculado pela OJ nº 360 da SBDI-1 do TST1, ao qual me vinculo, configura-se o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento quando o empregado prestar serviços de forma alternada em períodos diurnos e noturnos, ainda que em dois turnos, pois suficiente para caracterizar o prejuízo à saúde e à vida social do trabalhador, sendo irrelevante para tal reconhecimento que a atividade empresarial não se desenvolva de forma ininterrupta. Desse modo, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, a simples alternância de horários é suficiente para caracterizar o trabalho em turnos ininterruptos, independentemente de a alteração ocorrer somente em dois turnos, ou mesmo, de ter periodicidade semanal, quinzenal ou a cada três ou quatro meses, diante do caráter protetivo da norma.". Assim, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. O fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma bimestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Julgados. Sendo assim, correta a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, o TRT entendeu que o tempo despendido no aguardo da condução, quando ultrapassados os limites previstos no artigo 58, §1º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/17 e Súmula 366 do TST configura tempo à disposição. Nesse sentido, consta do acórdão do regional o seguinte: " É certo que na hipótese vertente, as partes estabeleceram acordo processual, fixando que "após a anotação do término da jornada de trabalho o autor aguardava 20 minutos até a chegada do transporte, 3 vezes por semana". (...). No tocante a essa questão, a SDBI-1 do C. TST vinha entendendo que o tempo despendido no aguardo da condução, quando superior aos limites previstos no art. 58, parágrafo 1º da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 e súmula 366 do C. TST configura tempo à disposição.”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: " Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ". No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado e finalizado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, quando ainda aplicável o teor da Súmula 366 do TST. Esta Corte entende, por meio da Súmula 366 do TST, que “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, o TRT entendeu que tendo ficado incontroverso que o reclamante laborava na função de motorista de caminhão pipa, e tinha como função a prevenção e combate a incêndios, lhe seria devido o adicional de periculosidade, pois se enquadraria na função de bombeiro civil. Nesse sentido, consta do acórdão do regional o seguinte: “sendo fato incontroverso que o reclamante, na função de motorista de caminhão pipa, tinha como função a prevenção e combate a incêndios, atuando no controle e apagando fogo nas lavouras de cana de açúcar da empregadora, enquadra-se na função de bombeiro civil (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.901/2009), fazendo jus ao adicional de periculosidade, nos termos do termos do artigo 6º, inciso III, da mencionada lei.”. Esta Corte tem entendido que o motorista de caminhão pipa que se ativa habitualmente na prevenção e no combate a incêndios deve ser enquadrado como bombeiro civil independentemente de sua qualificação técnica, uma vez que o art. 3º da Lei nº 11.901/09 sofreu veto presidencial. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011710-66.2017.5.15.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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