- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000152-60.2011.5.01.0341, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. JORNADA PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA OU COMISSIONADO. TRABALHADOR BANCÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante entendimento desta Corte Superior Trabalhista, as normas internas da CEF, vigentes à época da admissão da empregada e que previram jornada de seis horas inclusive para os ocupantes de cargo em comissão ou função de gerência, por se tratar de condição mais benéfica, aderiram ao contrato de trabalho desses empregados, não podendo ser afastadas mesmo em razão da posterior implantação de novo plano de cargos e salários (PCS 1998), que alterou a jornada de trabalho para os cargos de gerência e em comissão. Salienta-se, ademais, que a norma empresarial em liça incorporou-se abstratamente ao patrimônio jurídico dos empregados à época de sua edição, de modo que seus efeitos jurídicos se projetam para o futuro, tornando-se exigíveis com a superveniência do fato gerador, qual seja o efetivo exercício da função comissionada. Não obstante, referido entendimento não tem aplicabilidade ao gerente-geral de agência, que permanece vinculado à regra prevista no art. 62, II, da CLT, sobretudo porque o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009 – Tema 53 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos –, reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a tese obrigatória de que “ O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST ”. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. 2. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a reconhecer a redução salarial decorrente de alteração contratual lesiva, diante da metodologia adotada pela Caixa Econômica Federal por ocasião da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998. Assim, as parcelas “cargo em comissão” e “CTVA”, que têm como objetivo complementar o valor do cargo em comissão, devem integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos e ser inseridas no cômputo das vantagens pessoais, sendo vedada a sua supressão. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000152-60.2011.5.01.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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