JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020338-60.2018.5.04.0702

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020338-60.2018.5.04.0702, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DOS RECLAMADOS COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR). ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE BÔNUS ALIMENTAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INTEGRAÇÃO DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO. In casu , o acórdão regional consignou que o direito à parcela “bônus alimentação” foi reconhecido ao reclamante em 1987, sem indicação de natureza indenizatória, bem como que a adesão da primeira reclamada ao PAT ocorreu somente em 1993. O Tribunal Regional, portanto, decidiu em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1no sentido de que “ A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST.inciso I, da CLT ”. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DO FGTS. O Acórdão regional, ao concluir que “ No presente caso, a ação foi ajuizada em 10-5-18, e as parcelas do FGTS devidas são referentes ao período de 26-6-61 a 30-8-93. Assim, a prescrição aplicável é a trintenária ”, decidiu em consonância com a Súmula 362, item II, desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte como óbice ao conhecimento do recurso de revista . Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – AÇÃO INTERPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TEMA 3 DA TABELA DE IRR. O acórdão regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao reclamante, decidiu em consonância com o Precedente nº 3 da Tabela de IRR desta Corte, que em seu item 7 consigna: “ A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ”. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020338-60.2018.5.04.0702. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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