JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020774-53.2017.5.04.0702

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0020774-53.2017.5.04.0702, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGAS PELO EMPREGADOR. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “Competência da Justiça do Trabalho”, o Tribunal de origem decidiu pela competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o pedido é de diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, e não por entidade de previdência privada. 3. Da mesma forma, quanto ao capítulo “bônus alimentação-natureza jurídica”, o eg. TRT concluiu que a verba possui natureza salarial, na medida em que a admissão do reclamante ocorreu antes da adesão da CEEE ao PAT. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020774-53.2017.5.04.0702. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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