- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001226-06.2013.5.05.0621, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUTOS REDISTRIBUÍDOS POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1.1. Mesmo antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte Superior, consolidando reiteradas decisões da maioria das Turmas desta Corte, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, firmou a compreensão de que, para fins de atendimento do preceito consolidado, a parte deveria indicar, nas razões de revista, os trechos da decisão recorrida (inciso I do art. 896, § 1º-A) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o necessário cotejo de teses, que demonstrariam efetivamente que a parte requereu pronunciamento expresso do Regional sobre as questões que entende omissas e a respectiva recusa do TRT em entregar a prestação jurisdicional postulada, conforme exige o art. 896, § 1º-A, da CLT. 1.2. Na hipótese dos autos, a reclamada não indicou trechos da petição dos embargos de declaração nos quais requereu o pronunciamento explícito do Regional quanto às omissões que entende ocorridas, tampouco indicou trechos do acórdão dos embargos de declaração que demonstrariam a negativa de resposta. 1.3. Pontue-se que a indicação da ementa do julgado não socorre a parte, pois o referido trecho não abarca todos os fundamentos pelos quais o Regional entendeu não existirem as omissões apontadas. 1.4. Não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, inviável o processamento do apelo. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. EXPERIÊNCIA DO PARADIGMA EM EMPREGOS ANTERIORES E EM FUNÇÕES SIMILARES. EFEITOS. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir se a experiência anterior do paradigma em outros empregos similares deve ser considerada como impedimento para o reconhecimento da equiparação salarial. 2.2. Incontroverso nos autos que o reclamante confessou, “na condição de testemunha na reclamação trabalhista n° 0000017-02.2013.5.05.0621 (ata de fls. 240/243), que passou a trabalhar como gerente a partir de 2007” e que lhe foram deferidas diferenças salariais, por desvio de função, desde 10.06.2008 (marco prescricional fixado) até agosto/2012, quando a remuneração do autor foi oficialmente equiparada à do paradigma (Súmula 126/TST). 2.3. O Regional, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu que “não há prova de que esse precedente conhecimento ou prática na função repercutiu específica e favoravelmente no contrato de trabalho entre modelo e a reclamada de modo a diferenciar o seu labor daquele desempenhado pelo Reclamante”. 2.4. Registrou, ainda, que “a Reclamada não se desincumbiu de provar que possuíam atribuições e rotinas de trabalho totalmente diversas, nem a maior produtividade e perfeição técnica do trabalho desenvolvido pelo modelo, ou qualquer outro fato impeditivo ao direito do autor, ônus que lhe competia”, razão pela qual concluiu “satisfeitas todas as condições para o deferimento da equiparação salarial previstas no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n° 06 do Tribunal Superior do Trabalho”, deferindo o pedido de equiparação salarial a partir de janeiro/2012, quando o Autor e o paradigma passaram a laborar no mesmo setor, até sua dispensa. 2.5. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARGO DE CONFIANÇA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante exercia cargo de confiança apto a enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, que, sem registrar as funções do reclamante, concluiu que não detinha poderes especiais e/ou fidúcia necessária para afastar a aplicação do Capítulo II, do Título II, da CLT. 3.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. GRATIFICAÇÃO DE 40% SOBRE A REMUNERAÇÃO (ART. 62, II, DA CLT). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Na esteira do entendimento da Súmula 297/TST, questão não prequestionada escapa à jurisdição extraordinária. 5. NULIDADE. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE CONDENAÇÕES. INOCORRÊNCIA. 5.1. Incontroverso nos autos que o autor passou a ocupar a função de gerente de unidade a partir de junho de 2007 e que o d. Juízo de piso lhe deferiu diferenças salariais, por desvio de função, somente a partir de 10.06.2008 (marco prescricional fixado) até agosto/2012, quando a remuneração do autor foi oficialmente equiparada à do paradigma (Súmula 126/TST). 5.2. Extrai-se do acórdão regional, que a Corte “a quo”, por vez, entendeu devidas diferenças salariais por “equiparação salarial” entre paradigma e reclamante, a partir de janeiro/2012 (data em que ambos passaram a trabalhar no mesmo local) até a efetiva equiparação entre eles, ocorrida a partir de agosto/2012, em obediência ao disposto pelo art. 461 da CLT e pela inteligência da Súmula 06/TST. 5.3. Houve reforma da decisão de piso somente no período indicado. 5.4. Está claro, assim, que a condenação ao pagamento de diferenças salariais por “desvio de função” ficou restrita ao período de 10.06.2008 a dezembro/2011, enquanto as diferenças salariais por “equiparação salarial” são devidas a partir de janeiro/2012 até agosto/2012, não havendo que se falar em condenação cumulativa como alega a reclamada. 5.5. Não se verifica, portanto, a alegada cumulação de condenações no mesmo período, por fatos geradores diversos, como alega a reclamada, inexistindo julgamento “extra petita”. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. O não conhecimento do apelo principal prejudica a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo exequente, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001226-06.2013.5.05.0621. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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