- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001878-89.2014.5.02.0065, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA AJUSTADO POR MEIO DE DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO E GREVE. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à validade, ou não, do plano de cargos e salários ajustado por meio de norma coletiva que não conta com homologação do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Na hipótese, extrai-se dos autos que a Corte de origem considerou válido o referido plano de carreira por ser “ fruto do Dissídio Coletivo Econômico e Greve 290/95-AP e 329/95-A. E nessa hipótese, até por razões óbvias, não se pode exigir homologação ”. Quanto aos critérios de alternância de promoções, o Tribunal de origem expressamente asseverou “ está bem claro no Acórdão que há previsão de critérios alternados de promoção por antiguidade e merecimento no referido plano ” (fl. 23). 3. Sobre o tema, o item I da Súmula nº 6 desta Corte estabelece que "para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente" . 4. No presente caso, não há dúvidas de que a exceção do referido verbete sumular não se aplica à recorrida, porquanto se trata de sociedade de economia mista. Assim, em princípio, a homologação de seu quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho seria condição sine qua non para impedir o deferimento dos pedidos de equiparação salarial dos seus empregados. 5. Contudo, em homenagem ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República esta Corte possui entendimento de que é válido o plano de cargos e salários pactuado por meio de negociação coletiva quando há chancela do sindicato da categoria profissional, independentemente da homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. 6. Assim, e com base na premissa fixada pelo Tribunal Regional de que o plano de cargos e salários ora em debate é decorrência de dissídio coletivo e de greve, emerge dos autos que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte sobre o tema, circunstância que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001878-89.2014.5.02.0065. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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