- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000360-67.2011.5.23.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o reclamante em sua petição inicial requereu, em caso de não acolhimento do pedido principal de reintegração, que fosse convertida a demissão em justa causa em dispensa sem justa causa. A reclamada fundamentou sua peça de defesa sob o enfoque da validade da demissão por justa causa. 2. Como bem pontuado pelo acórdão recorrido, houve pedido expresso, na inicial, com relação à conversão da penalidade em dispensa imotivada. Por conseguinte, vê-se que esse tópico foi trazido aos autos para análise, não se tratando de inovação recursal. Recurso de revista de que não se conhece. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO DA EMPRESA AOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA A DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO. 1. A Corte de origem, ao reformar a sentença, concluiu não haver amparo legal para a reintegração do autor, uma vez que a empregadora (CEF) equipara-se ao empregador comum na consequência advinda da descaracterização da justa causa, qual seja, sua conversão em dispensa sem justa causa. 2. Todavia, a anulação da despedida por justa causa, na hipótese, decorreu da existência de norma interna disciplinando regramento do ato demissional, o que fora descumprido pela empresa ré quanto aos prazos previstos em regulamento para configuração da imediatidade. Assim, existindo norma interna que previa procedimento para a apuração de falta grave, a observância do referido procedimento é requisito essencial para a validade do ato demissional, sem o qual é devida a reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido e provido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DILAÇÃO EXCESSIVA DOS PRAZOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000360-67.2011.5.23.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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