- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0010546-29.2022.5.03.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, em razão da configuração de grupo econômico se tratar de matéria não pacificada no âmbito desta Corte, tendo, inclusive, sido afetada ao Tribunal Pleno (Tema 214 da Tabela do IRRR). 2. Esta c. 7ª Turma adota o posicionamento de que o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, disciplinava apenas uma das modalidades da formação do grupo econômico, não impedindo a sua configuração quando evidenciada a comunhão de interesses, tal como prevista na Lei nº 5.889/73 (art. 3º, § 2º - trabalhador rural). 3. De todo o modo, o col. TRT manteve a responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos pelo autor em decorrência do rompimento da barragem do Fundão, em 05/11/2015 , com fundamento na formação de grupo econômico. Para tanto, registrou as seguintes premissas: que “a Samarco era, à época do acidente, controlada pela Vale e pela BHP”; que “a relação de controle vertical entre as empresas dispensa maiores discussões acerca da existência de grupo econômico” e que “ a reclamada Samarco, bem como as Rés, na condição de controladoras e componentes do mesmo grupo econômico , foram as responsáveis pela conduta negligente que propiciou o rompimento da barragem”. 4. Evidenciado o grupo econômico , não se constata ofensa aos artigos 5º, II, da CR, 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 265 do CC. Precedentes em casos análogos. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, em razão da relevância da matéria. 2. Controverte-se nos autos a possibilidade de ser reconhecido o dano moral in re ipsa, em caso de desastre ocorrido no ambiente do trabalho, como o rompimento da Barragem do Fundão. 3. A discussão centraliza-se na natureza extraordinária e impactante do evento danoso e no fato de que o trabalhador estava presente no complexo industrial no dia do acidente, embora a sua vida não tenha sido ceifada. Consta do v. acórdão regional que, segundo alegaram as rés, o autor “apenas estava próximo ao local atingido”. 4. O col. TRT concluiu por configurado o abalo moral suportado pelo autor em decorrência do rompimento da barragem do Fundão. Registrou que “ após o rompimento da barragem, sucedeu-se o caos no Complexo de Germano. Trabalhadores, entre eles o reclamante, vagavam desesperados, sem ter certeza de qual local era seguro para escapar do fluxo de rejeitos . Todos tentavam falar simultaneamente no rádio, impossibilitando a comunicação”. 5. Realmente, não é necessário que o trabalhador comprove, por meio de laudos ou testemunhos adicionais, o sofrimento ou o abalo psicológico sentidos no dia do acidente, tragédia que fora considerada a de maior impacto ambiental no País, visto que o dano é presumido a partir da própria situação, em razão da gravidade e da natureza do evento. O simples fato de o empregado estar presente no local de trabalho no momento do desastre já configura, por si só, o dano extrapatrimonial. Embora tenha tido a "sorte" de não perder a vida, a angústia e o medo de perecer naquele momento são inerentes à condição humana e indenes de dúvida. A presença no epicentro da tragédia, testemunhando a destruição, o caos e o risco iminente, é suficiente para gerar um abalo psicológico de grande magnitude. 6. A ausência de segurança, a incerteza sobre a própria sobrevivência, o confronto com a morte de colegas e a exposição a um cenário de devastação denotam de forma incontroversa a experiência traumática desse trabalhador, levando à configuração do dano in re ipsa. Nesses termos, não se verifica afronta aos artigos 186 e 927 do CC. 7. As alegações recursais em torno da ausência dos demais requisitos que ensejam o dever de reparação não constam do trecho do v. acórdão regional, circunstância que denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dada a impossibilidade de se fazer a demonstração analítica das ofensas alegadas a partir de matéria não prequestionada. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. E DA SAMARCO MINERADORA S.A. MATÉRIAS COMUNS. CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As Rés buscam afastar a responsabilidade que lhes foram imputadas, ao argumento de se tratar o caso de contrato de empreitada. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que o entendimento da OJ 191 do TST “é alheio ao caso debatido nestes autos”, visto que não se discute responsabilidade das tomadoras do serviço por atos de terceiro, mas responsabilidade direta das Rés, por atos próprios, na forma do art. 942, caput, do CC. 3. Diante desse cenário, não se divisa transcendência da causa. Agravos conhecidos e desprovidos. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.050, 6.082 e 6.069, reconheceu a validade do art. 223-G da CLT, conferindo-lhe, porém, uma interpretação conforme a Constituição. Firmou o entendimento de que os critérios do artigo 223-G devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. 2. De acordo com a Suprema Corte, o julgador não está vinculado aos limites máximos estabelecidos nos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G, podendo arbitrar valores superiores quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem. Essa interpretação reforça a discricionariedade do julgador na fixação do valor da indenização, permitindo que sejam analisadas as peculiaridades de cada situação e estabeleça um valor que seja justo e adequado para reparar o dano causado. 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. 4. Esta c. 7ª Turma, para fixação/aferição do quantum indenizatório, aplica, ainda, o método bifásico, que considera, em um primeiro momento, os valores arbitrados em casos semelhantes e, em seguida, ajusta o montante conforme as circunstâncias do caso concreto, em observância ao art. 223-G da CLT e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. No caso concreto, o col. TRT majorou o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, de R$ 100.000,00 para R$ 140.000,00. Para tanto, considerou o contexto pessoal do autor, a gravidade da conduta e o porte econômico das rés, além dos “danos de grande monta” experimentados em razão da tragédia. 6. No contexto em que solucionada a lide, o valor fixado pelo Tribunal Regional não se afigura excessivo, devendo ser acrescentado que não há precedentes em casos análogos neste Tribunal Superior (trabalhador presente no complexo industrial no dia do rompimento da barragem), para o fim de se aplicar o critério bifásico e, por conseguinte, ensejar a intervenção desta Corte. Agravos conhecidos e desprovidos. III – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ SAMARCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. As questões suscitadas pela Ré em relação à configuração do dano extrapatrimonial e aos requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador não foram enfrentadas no trecho do v. acórdão regional destacado, circunstância que denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar, por cotejo analítico, ofensa e divergência jurisprudencial a partir de matéria não prequestionada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. IV – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ BHP BILLITON BRASIL LTDA. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. O trecho destacado pela Ré não traz nenhuma menção a grupo econômico. Limita-se a tratar da responsabilidade solidária das Rés, na forma do art. 942, caput, da CLT. Resulta inobservado o art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar, por cotejo analítico, ofensa e divergência jurisprudencial a partir de matéria não prequestionada. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1 . É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. 2. No caso , a Ré transcreveu trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não abrange a totalidade das premissas que ensejaram o reconhecimento da responsabilidade civil da Ré pelo dano sofrido pelo autor em decorrência do rompimento da Barragem do Fundão. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010546-29.2022.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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