JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010675-05.2021.5.03.0187

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010675-05.2021.5.03.0187, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Analisando-se o recurso de revista da parte se verifica que a transcrição do acórdão recorrido relativa aos temas “dano extrapatrimonial” e “redução do valor da indenização”, ocorreu de forma integral, sem nenhum destaque dos fundamentos adotados no acórdão recorrido os quais pretendia ver reexaminadas por esta Corte Superior, o que não atende aos requisitos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do tópico do acórdão regional somente deve ser considerada como válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela maioria desta 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional registrou que “... resta caracterizado o entrelaçamento de interesses e coordenação entre as referidas empresas, decorrendo a responsabilidade solidária da previsão do § 2º do art. 2º da CLT” . (Aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST). Assim, a consequência do reconhecimento de grupo econômico entre as rés é também a condenação solidária entre elas e, portanto, devem cada uma delas responder integralmente pelas verbas trabalhistas deferidas ao autor. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRECHOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte deixou de transcrever no recurso de revista trechos imprescindíveis para a compreensão da controvérsia, especialmente aqueles relevantes em que foi registrado pelo TRT que, conforme o laudo pericial, se constatou que houve negligência quando à segurança da barragem do Fundão, uma vez que os seguintes fatores, dentre outros, desencadearam o rompimento de tal barragem: “Elevada saturação dos rejeitos arenosos depositados na barragem do Fundão” ; “Falhas de monitoramento contínuo do nível de água e das poropressões junto aos rejeitos arenosos depositados no interior da barragem...” ; “Monitoramento deficiente em virtude do número reduzido de equipamentos instalados na barragem”; “Elevada taxa de alteamento anual da barragem, em função do grande volume de lama que era depositado em seu interior (cerca de 20m por ano, em média)”; “Assoreamento do dique 02, o que permitiu infiltração de água de forma generalizada para a área abrangida pelos rejeitos arenosos...” . Tais fragmentos são fundamentais para refutar a tese da ré no sentido de que não agiu com culpa. Portanto, não foi atendido o requisito processual a que alude o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Assim, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. A parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Incontroverso que houve o rompimento na barragem do Fundão, e que milhares de toneladas de rejeitos de minério de ferro, provenientes da atividade de mineração exercida pelas rés, desceram montanha abaixo ocasionando desastre de grande proporção, tendo como consequência a morte de muitos trabalhadores que lá laboravam no momento em que se deu o evento danoso, bem como grande abalo psicológico nos empregados sobreviventes. Esta 7ª Turma, seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. No caso, o Tribunal Regional ao fixar o montante da indenização, considerou os fatos narrados (os quais foram de grande resultado catastrófico), com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o caráter punitivo da medida, o porte econômico das rés e sua capacidade de pagamento, condenou as rés ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 50.000,00. Dessa forma, a indenização estipulada está em conformidade com o valor normalmente arbitrado por Corte Superior em situações semelhantes. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BHP BILLITON BRASIL LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Da análise do recurso de revista, se verifica que a parte não transcreveu trecho algum do acórdão recorrido que trata dessa questão. Assim, não foi atendido o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Registre-se que os fragmentos reproduzidos no recurso de revista são trechos estranhos ao acórdão recorrido destes autos. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. No caso, a parte deixou de reproduzir no recurso de revista excertos de suma importância para a compreensão da controvérsia, tais como aqueles em que a Corte de origem consignou que não há dúvida acerca da responsabilidade objetiva das rés no rompimento da barragem do Fundão, uma vez que a atividade de mineração está entre aquelas consideradas de alto risco. Também os trechos em que o TRT registrou que o laudo pericial atestou a culpa das rés na modalidade negligência, tendo em vista que foram detectados os seguintes fatores de risco, dentre outros: “Elevada saturação dos rejeitos arenosos depositados na barragem do Fundão” ; “Falhas de monitoramento contínuo do nível de água e das poropressões junto aos rejeitos arenosos depositados no interior da barragem...” ; “Diversos equipamentos de monitoramento encontravam-se com defeito...” ; “Assoreamento do dique 02, o que permitiu infiltração de água de forma generalizada para a área abrangida pelos rejeitos arenosos...” ; ficou demonstrada também a deficiência no sistema de drenagem interna da barragem, cujos volumes de água eram semelhantes e até inferiores aos resultados do ano de 2014. Nesse contexto, a parte não reproduziu fragmentos imprescindíveis para a compreensão da controvérsia, os quais demonstrariam que as rés agiram com culpa subjetiva, na modalidade negligência. Portanto, não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade a que alude o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Dessa forma, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010675-05.2021.5.03.0187. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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