JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011103-50.2021.5.03.0069

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0011103-50.2021.5.03.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DA BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERAÇÃO S.A. E VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela maioria desta 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional registrou que “Acerca do grupo econômico, conforme apurado pelo Ministério Público do Trabalho, a Samarco era, à época do acidente, controlada pela Vale e pela BHP (ID. bea9b18 - Pág. 4). A relação de controle vertical entre as empresas dispensa maiores discussões acerca da existência de grupo econômico” (Aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST). Assim, a consequência do reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas é também a condenação solidária entre elas e, portanto, devem cada uma delas responder integralmente pelas verbas trabalhistas deferidas ao autor. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A da CLT. Agravos conhecidos e não providos. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRECHOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte deixou de transcrever no recurso de revista trechos imprescindíveis para a compreensão da controvérsia, especialmente aqueles relevantes em que foi registrado pelo TRT que a prova testemunhal disse que as rés ministraram treinamentos específicos, inclusive procedimentos de segurança e indicação de áreas protegidas para o caso de desastre, mas que tais treinamentos não foram suficientes, tendo em vista que a evacuação no local do desastre se deu de forma totalmente desordenada e até mesmo a indicação das áreas de segurança não amenizaram os danos, na medida em que um dos locais de encontro apontado como resguardado foi soterrado pelo deslizamento e, além do mais, a fiscalização do MTE informou que havia falhas operacionais na manutenção da Barragem do Fundão. Também não foram reproduzidos os fragmentos do acórdão recorrido em que foi relatado o fato de que os piezômetros e medidores de nível de água, os quais têm a função de estabilizar a barragem, indicaram, um ano antes do evento danoso, índices de alerta e de emergência, mas que nenhuma medida foi tomada para resolver o problema, mas, ao contrário, a Samarco optou por operar em potencial máximo, apesar dos problemas estruturais existentes e, portanto, agiu de maneira negligente e irresponsável, com o objetivo de obter lucro rápido, o que demonstra o “... caráter ilícito e culposo da conduta das rés, não só em relação aos trabalhadores e cidadãos, mas também em relação ao meio ambiente” . São fragmentos imprescindíveis para refutar a tese da reclamada no sentido de que não agiu com culpa ou dolo. Portanto, não foi atendido o requisito processual a que alude o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Assim, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Analisando-se o recurso de revista da parte se verifica que a transcrição dos temas relativos à “litispendência”, “prescrição”, “dano extrapatrimonial” e “redução do valor da indenização” ocorreu de forma integral, sem nenhum destaque dos fundamentos do acórdão recorrido que pretendia ver reexaminados por esta Corte Superior, o que não atende aos requisitos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do tópico do acórdão regional somente deve ser considerada como válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE S.A. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. A parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Incontroverso que houve o rompimento na barragem do Fundão, em Mariana/MG, e que milhares de toneladas de rejeitos de minério de ferro, provenientes da atividade de mineração exercida pelas rés, desceram montanha abaixo ocasionando desastre de grande proporção, tendo como consequência a morte de muitos trabalhadores que laboravam no momento em que se deu o evento danoso e, ainda, grande trauma psicológico nos empregados sobreviventes que lá se encontravam quando houve o acidente. Quanto ao dano extrapatrimonial, o Tribunal Regional consignou que ficou demonstrado que o autor estava presente ao trabalho quando ocorreu o desastre, sendo evidente o dano experimentado por ele em seu psicológico. Relatou que a prova oral emprestada de outro processo narra “... com riqueza de detalhes assombrosa, o rompimento da barragem, sob a ótica daqueles que estavam no local de trabalho, mas que não tiveram suas vidas ceifadas. Também informa o contexto da prestação dos serviços posteriormente ao desastre, bem como os impactos deste na psique dos empregados sobreviventes” . Por outro lado, sinale-se que a natureza do dano é in re ipsa , ou seja, o dano é presumido e não há necessidade de que haja comprovação do abalo à esfera moral do empregado. Ultrapassada a controvérsia relativa à existência do dano, vale recordar que o artigo 7º, XXVIII, da CF, que consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho, é incapaz de, por si só, afastar a aplicação da teoria do risco positivada no artigo 927, parágrafo único, do CCB e recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, sempre que a atividade econômica implicar, por sua própria natureza, perigo de dano aos trabalhadores em patamar superior a outras atividades normalmente desenvolvidas no mercado, haverá a obrigação de reparação dos prejuízos decorrentes daquela espécie de infortúnio, independentemente da existência de culpa do empresário. Essa é exatamente a hipótese dos autos, tendo em vista que as atividades de suporte à mineração em barragens são de altíssimo risco, conforme não deixa dúvida o rompimento em Mariana. Além do mais, pelo princípio do poluidor-pagador, as pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de atividades nocivas ao meio ambiente - em que se insere o meio ambiente de trabalho - devem responder de forma objetiva e solidária pelos custos e prejuízos sociais diretos ou indiretos provenientes da degradação, nos termos do arts. 3º, IV, e 14, §1º, primeira parte, da Lei nº 6.938/1981. Acrescente-se que não se constata nos autos qualquer excludente de nexo de causalidade, notadamente caso fortuito externo ou força maior, tendo o Tribunal Regional salientado expressamente que o sinistro não decorreu de fato alheio ao controle das rés, mas de sua culpa grave pela falha estrutural da barragem. O Colegiado observou uma sucessão de eventos irregulares que comprometeram a segurança do ambiente de trabalho, bem como a insuficiência de medidas adequadas para prevenir o incidente, que dava claros sinais de que poderia ocorrer um ano antes da tragédia. Tais circunstâncias atraem, também, a responsabilidade subjetiva prevista nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. Desta feita, seja pela natureza da atividade econômica, pelo risco do empreendimento explorado, pela conduta antijurídica na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho e/ou pela incidência da responsabilidade preventiva, deve ser mantida a responsabilidade das rés pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador. Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, esta 7ª Turma, seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. No caso, o Tribunal Regional ao fixar o montante da indenização, considerou os fatos narrados (os quais foram de grande resultado catastrófico) e, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, analisou o grau de culpa das rés, a reiteração de conduta (uma vez que pouco mais de três anos depois do acidente em Mariana, provocou novo desastre, especialmente socioambiental, em Brumadinho/MG) e, por fim, considerando ainda o porte econômico, o aspecto punitivo e repressivo da medida, condenou as rés ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 140.000,00. Dessa forma, a indenização estipulada está em conformidade com o valor normalmente arbitrado por Corte Superior em situações semelhantes. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011103-50.2021.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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