JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010776-71.2022.5.03.0069

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010776-71.2022.5.03.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Nas razões de agravo, a segunda ré, quanto aos temas em comento, diz que os dispositivos indicados foram violados. Insurge-se contra as questões de fundo do recurso de revista. No caso, a decisão monocrática agravada, a qual manteve o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, aplicou os seguintes óbices: No tocante à litispendência e à prescrição, o TRT consignou que o acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência, atual, notória e predominante nesta Corte e, dessa forma, entendeu pela incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; por outro lado, afirmou que não ocorreu violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão recorrido assegurou às partes o contraditório e a ampla defesa. Quanto à indenização por dano morais e o valor arbitrado à indenização, disse que a questão foi resolvida com amparo na Súmula nº 126 do TST, a qual proíbe a esta Corte analisar o conjunto fático-probatório dos autos; entendeu que, como a matéria foi resolvida com base na prova dos autos, não se discute o ônus da prova previsto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC; por outro lado, afirmou que os arestos apresentados não abarcam as mesmas circunstâncias fáticas delineadas no acórdão do TRT, razão pela qual aplicou a Súmula nº 296 deste Tribunal; quanto ao valor arbitrado à indenização, incidiu o óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, que obstam o seguimento do recurso de revista quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nas razões de agravo, a ré se insurge apenas contra as questões de fundo do recurso de revista e nada diz para refutar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Na hipótese, a ré impugna o acórdão do TRT, mas não a decisão agravada. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo à parte não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, providência que, no caso, a parte não tomou. Assim, incide a Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. E VALE S.A. Meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela maioria desta 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional registrou que “... é fato notório, e inclusive consta em destaque no sítio eletrônico da segunda reclamada (https://www.samarco.com/quem-somos/, consulta em 13/06/2023), que ‘A Samarco é uma empresa de capital fechado, uma joint venture de propriedade da BHP e Vale (com 50% de participação acionária cada)’” . A Corte de origem acrescentou ainda que a Samarco tem um Conselho de Administração, com caráter deliberativo colegiado, o qual conduz de forma estratégica os negócios. Por fim, concluiu que, como os integrantes deste Conselho são escolhidos por acionistas “... o fato de as terceira e quarta reclamadas serem as principais acionistas da primeira ré é suficiente para demonstrar a existência de grupo econômico entre elas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT” . (Aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST). Assim, a consequência do reconhecimento de grupo econômico entre as rés é também a condenação solidária entre elas e, portanto, deve cada uma delas responder integralmente pelas verbas trabalhistas deferidas ao autor. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravos conhecidos e não providos. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BHP BILLITON BRASIL LTDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Nas razões de agravo, a ré apenas se insurge contra a questão de fundo do seu recurso de revista. No caso, o despacho que denegou seguimento ao recurso, o qual foi mantido pela decisão monocrática agravada, aplicou os seguintes óbices quanto à matéria: disse que o TRT, para examinar esse tema, adentrou nos fatos e provas dos autos, razão pela qual o TST não pode alterar o que foi julgado, a teor da Súmula nº 126; entendeu que não foram ofendidos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto a decisão se pautou na prova dos autos e, portanto, não se discute ônus da prova; consignou que não se verifica violação do art. 5º, II, da Constituição, uma vez que tal ofensa, caso houvesse, seria apenas indireta, nos termos da Súmula nº 636 do STF; por outro lado, o TRT entendeu que os arestos indicados são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 deste Tribunal, na medida em que não contêm as mesmas premissas do acórdão recorrido, ou, ainda, são oriundos de órgão não elencados no art. 896, a , da CLT; quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais, registrou que a parte não atendeu o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que não reproduziu trecho algum do acórdão recorrido. Nas razões de agravo, a ré não se insurge contra os óbices adotados pela decisão monocrática agravada, mas apenas contra o que foi decidido no acórdão recorrido. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo à parte não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, providência que, no caso, a parte não tomou. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo não conhecido. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE S.A.. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Incontroverso que houve o rompimento na barragem do Fundão e que milhares de toneladas de rejeitos de minério de ferro, provenientes da atividade de mineração exercida pelas rés, desceram montanha abaixo ocasionando desastre de grande proporção, tendo como consequência a morte de muitos trabalhadores que laboravam no momento em que se deu o evento danoso e, ainda, enorme abalo psicológico nos demais empregados sobreviventes que também lá estavam quando do acidente. Quanto ao dano extrapatrimonial, o Tribunal Regional consignou que ficou demonstrado que o autor estava presente no local quando ocorreu o desastre, sendo evidente o dano experimentado por ele em seu psicológico. Relatou que “Se a dor do desastre foi sentida coletivamente, com muito mais razão o foi por aqueles que vivenciaram o acidente e suas consequências posteriores, como é o caso do autor, prevalecendo o seu depoimento pessoal quanto ao local em que se encontrava no momento do rompimento e locais onde trabalhou depois, diante da omissão da primeira e segunda reclamadas em trazer aos autos os documentos relativos ao contrato” . Por outro lado, sinale-se que a natureza do dano é in re ipsa , ou seja, o dano é presumido e não há necessidade de que haja comprovação do abalo à esfera moral do empregado. Ultrapassada a controvérsia relativa à existência do dano, vale recordar que o artigo 7º, XXVIII, da CF, que consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho, é incapaz de, por si só, afastar a aplicação da teoria do risco positivada no artigo 927, parágrafo único, do CCB e recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, sempre que a atividade econômica implicar, por sua própria natureza, perigo de dano aos trabalhadores em patamar superior a outras atividades normalmente desenvolvidas no mercado, haverá a obrigação de reparação dos prejuízos decorrentes daquela espécie de infortúnio, independentemente da existência de culpa do empresário. Essa é exatamente a hipótese dos autos, tendo em vista que as atividades de suporte à mineração em barragens são de altíssimo risco, conforme não deixa dúvida o rompimento em Mariana. Além do mais, pelo princípio do poluidor-pagador, as pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de atividades nocivas ao meio ambiente - em que se insere o meio ambiente de trabalho - devem responder de forma objetiva e solidária pelos custos e prejuízos sociais diretos ou indiretos provenientes da degradação, nos termos do arts. 3º, IV, e 14, §1º, primeira parte, da Lei nº 6.938/1981. Acrescente-se que não se constata nos autos qualquer excludente de nexo de causalidade, notadamente caso fortuito externo ou força maior, tendo o Tribunal Regional salientado expressamente que o sinistro não decorreu de fato alheio ao controle das rés, mas de sua culpa grave pela falha estrutural da barragem. O Colegiado observou uma sucessão de eventos irregulares que comprometeram a segurança do ambiente de trabalho, bem como a insuficiência de medidas adequadas para prevenir o incidente. Tais circunstâncias atraem, também, a responsabilidade subjetiva prevista nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. Desta feita, seja pela natureza da atividade econômica, pelo risco do empreendimento explorado, pela conduta antijurídica na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho e/ou pela incidência da responsabilidade preventiva, deve ser mantida a responsabilidade das rés pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador. Quanto ao valor arbitrado à indenização, esta 7ª Turma, seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. No caso, o Tribunal Regional ao fixar o montante da indenização entendeu que “... de acordo com o entendimento adotado por esta d. Turma em casos semelhantes aos dos autos, no tocante à utilização como parâmetro dos valores fixados nos autos da Ação Civil Pública n. 0010357-31.2019.5.03.0142, observado, também, o disposto no art. 944 do Código Civil, verifico que o montante indenizatório fixado em 1º Grau, de R$80.000,00, mostra-se razoável e adequado para reparar o dano de ordem extrapatrimonial, não se justificando a sua redução” . Dessa forma, a indenização estipulada está em conformidade com o valor normalmente arbitrado por Corte Superior em situações semelhantes. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010776-71.2022.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0011103-50.2021.5.03.0069

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 18/12/2025

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DA BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERAÇÃO S.A. E VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhec…

Agravo 0010834-11.2021.5.03.0069

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 18/12/2025

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BHP BILLITON BRASIL LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas…

Agravo de Instrumento 0010675-05.2021.5.03.0187

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 18/12/2025

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Analisando-se o recurso de revista da parte se verifica que a transcrição do acórdão recorrido relativa aos temas “dano extrapatrimonial” e “redução do valor da indenização”, ocorreu de forma integral, sem nenhum destaque dos fundamentos adotados no acórdão recorrido os quais pretendia ver reexaminadas por esta Corte Superior, o que não…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010773-87.2021.5.03.0187

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 18/12/2025

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DA VALE S.A. E SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as partes e considerou as rés responsáveis solidariamente pelo grave acidente que aconteceu depois que a barragem do Fundão foi rompida. O TRT entendeu que não se aplica a OJ nº 19…

Agravo 0010546-29.2022.5.03.0069

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 18/12/2025

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, em razão da configuração de grupo econômico se tratar de matéria não pacificada no âmbito desta Corte, tendo, inclusive, sido afetada ao Tribunal Pleno (Tema 214 da Tabela do IRRR). 2. Esta c. 7ª Turma adota o posicionamento de que o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, disciplinava…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.