TST – Agravo de Instrumento 0010776-71.2022.5.03.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Nas razões de agravo, a segunda ré, quanto aos temas em comento, diz que os dispositivos indicados foram violados. Insurge-se contra as questões de fundo do recurso de revista. No caso, a decisão monocrática agravada, a qual manteve o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, aplicou os seguintes óbices: No tocante à litispendência e à prescrição, o TRT consignou que o acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência, atual, notória e predominante nesta Corte e, dessa forma, entendeu pela incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; por outro lado, afirmou que não ocorreu violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão recorrido assegurou às partes o contraditório e a ampla defesa. Quanto à indenização por dano morais e o valor arbitrado à indenização, disse que a questão foi resolvida com amparo na Súmula nº 126 do TST, a qual proíbe a esta Corte analisar o conjunto fático-probatório dos autos; entendeu que, como a matéria foi resolvida com base na prova dos autos, não se discute o ônus da prova previsto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC; por outro lado, afirmou que os arestos apresentados não abarcam as mesmas circunstâncias fáticas delineadas no acórdão do TRT, razão pela qual aplicou a Súmula nº 296 deste Tribunal; quanto ao valor arbitrado à indenização, incidiu o óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, que obstam o seguimento do recurso de revista quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nas razões de agravo, a ré se insurge apenas contra as questões de fundo do recurso de revista e nada diz para refutar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Na hipótese, a ré impugna o acórdão do TRT, mas não a decisão agravada. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo à parte não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, providência que, no caso, a parte não tomou. Assim, incide a Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. E VALE S.A. Meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela maioria desta 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional registrou que “... é fato notório, e inclusive consta em destaque no sítio eletrônico da segunda reclamada (https://www.samarco.com/quem-somos/, consulta em 13/06/2023), que ‘A Samarco é uma empresa de capital fechado, uma joint venture de propriedade da BHP e Vale (com 50% de participação acionária cada)’” . A Corte de origem acrescentou ainda que a Samarco tem um Conselho de Administração, com caráter deliberativo colegiado, o qual conduz de forma estratégica os negócios. Por fim, concluiu que, como os integrantes deste Conselho são escolhidos por acionistas “... o fato de as terceira e quarta reclamadas serem as principais acionistas da primeira ré é suficiente para demonstrar a existência de grupo econômico entre elas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT” . (Aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST). Assim, a consequência do reconhecimento de grupo econômico entre as rés é também a condenação solidária entre elas e, portanto, deve cada uma delas responder integralmente pelas verbas trabalhistas deferidas ao autor. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravos conhecidos e não providos. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BHP BILLITON BRASIL LTDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Nas razões de agravo, a ré apenas se insurge contra a questão de fundo do seu recurso de revista. No caso, o despacho que denegou seguimento ao recurso, o qual foi mantido pela decisão monocrática agravada, aplicou os seguintes óbices quanto à matéria: disse que o TRT, para examinar esse tema, adentrou nos fatos e provas dos autos, razão pela qual o TST não pode alterar o que foi julgado, a teor da Súmula nº 126; entendeu que não foram ofendidos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto a decisão se pautou na prova dos autos e, portanto, não se discute ônus da prova; consignou que não se verifica violação do art. 5º, II, da Constituição, uma vez que tal ofensa, caso houvesse, seria apenas indireta, nos termos da Súmula nº 636 do STF; por outro lado, o TRT entendeu que os arestos indicados são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 deste Tribunal, na medida em que não contêm as mesmas premissas do acórdão recorrido, ou, ainda, são oriundos de órgão não elencados no art. 896, a , da CLT; quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais, registrou que a parte não atendeu o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que não reproduziu trecho algum do acórdão recorrido. Nas razões de agravo, a ré não se insurge contra os óbices adotados pela decisão monocrática agravada, mas apenas contra o que foi decidido no acórdão recorrido. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo à parte não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, providência que, no caso, a parte não tomou. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo não conhecido. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE S.A.. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Incontroverso que houve o rompimento na barragem do Fundão e que milhares de toneladas de rejeitos de minério de ferro, provenientes da atividade de mineração exercida pelas rés, desceram montanha abaixo ocasionando desastre de grande proporção, tendo como consequência a morte de muitos trabalhadores que laboravam no momento em que se deu o evento danoso e, ainda, enorme abalo psicológico nos demais empregados sobreviventes que também lá estavam quando do acidente. Quanto ao dano extrapatrimonial, o Tribunal Regional consignou que ficou demonstrado que o autor estava presente no local quando ocorreu o desastre, sendo evidente o dano experimentado por ele em seu psicológico. Relatou que “Se a dor do desastre foi sentida coletivamente, com muito mais razão o foi por aqueles que vivenciaram o acidente e suas consequências posteriores, como é o caso do autor, prevalecendo o seu depoimento pessoal quanto ao local em que se encontrava no momento do rompimento e locais onde trabalhou depois, diante da omissão da primeira e segunda reclamadas em trazer aos autos os documentos relativos ao contrato” . Por outro lado, sinale-se que a natureza do dano é in re ipsa , ou seja, o dano é presumido e não há necessidade de que haja comprovação do abalo à esfera moral do empregado. Ultrapassada a controvérsia relativa à existência do dano, vale recordar que o artigo 7º, XXVIII, da CF, que consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho, é incapaz de, por si só, afastar a aplicação da teoria do risco positivada no artigo 927, parágrafo único, do CCB e recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, sempre que a atividade econômica implicar, por sua própria natureza, perigo de dano aos trabalhadores em patamar superior a outras atividades normalmente desenvolvidas no mercado, haverá a obrigação de reparação dos prejuízos decorrentes daquela espécie de infortúnio, independentemente da existência de culpa do empresário. Essa é exatamente a hipótese dos autos, tendo em vista que as atividades de suporte à mineração em barragens são de altíssimo risco, conforme não deixa dúvida o rompimento em Mariana. Além do mais, pelo princípio do poluidor-pagador, as pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de atividades nocivas ao meio ambiente - em que se insere o meio ambiente de trabalho - devem responder de forma objetiva e solidária pelos custos e prejuízos sociais diretos ou indiretos provenientes da degradação, nos termos do arts. 3º, IV, e 14, §1º, primeira parte, da Lei nº 6.938/1981. Acrescente-se que não se constata nos autos qualquer excludente de nexo de causalidade, notadamente caso fortuito externo ou força maior, tendo o Tribunal Regional salientado expressamente que o sinistro não decorreu de fato alheio ao controle das rés, mas de sua culpa grave pela falha estrutural da barragem. O Colegiado observou uma sucessão de eventos irregulares que comprometeram a segurança do ambiente de trabalho, bem como a insuficiência de medidas adequadas para prevenir o incidente. Tais circunstâncias atraem, também, a responsabilidade subjetiva prevista nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. Desta feita, seja pela natureza da atividade econômica, pelo risco do empreendimento explorado, pela conduta antijurídica na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho e/ou pela incidência da responsabilidade preventiva, deve ser mantida a responsabilidade das rés pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador. Quanto ao valor arbitrado à indenização, esta 7ª Turma, seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. No caso, o Tribunal Regional ao fixar o montante da indenização entendeu que “... de acordo com o entendimento adotado por esta d. Turma em casos semelhantes aos dos autos, no tocante à utilização como parâmetro dos valores fixados nos autos da Ação Civil Pública n. 0010357-31.2019.5.03.0142, observado, também, o disposto no art. 944 do Código Civil, verifico que o montante indenizatório fixado em 1º Grau, de R$80.000,00, mostra-se razoável e adequado para reparar o dano de ordem extrapatrimonial, não se justificando a sua redução” . Dessa forma, a indenização estipulada está em conformidade com o valor normalmente arbitrado por Corte Superior em situações semelhantes. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010776-71.2022.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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