JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010834-11.2021.5.03.0069

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0010834-11.2021.5.03.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BHP BILLITON BRASIL LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela maioria desta 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional entendeu que “... além de uma relação de coordenação entre as empresas, a 3ª e a 4ª reclamadas mantinham uma relação hierárquica, de controle, para com a 2ª ré, restando plenamente atendidos os pressupostos do § 2º do art. 2º da CLT” . Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. No caso, a ré transcreveu no recurso de revista apenas os trechos do acórdão recorrido em que foi consignado que a sua responsabilidade é objetiva, uma vez que se trata de atividade de mineração. Dessa forma, a parte deixou de reproduzir no recurso de revista trechos de suma importância para a compreensão da controvérsia, especialmente aqueles em que o TRT disse que a empresa não comprovou a sua alegação de que no dia do acidente em decorrência do rompimento da barragem o autor não estava trabalhando; o fragmento em que foi registrado que a 1ª ré expôs o autor a risco de morte, o que lhe causou sérios danos de ordem psicológica, fazendo surgir o dever de indenizar. Ainda o excerto em que se consignou que o dano é in re ipsa (é presumido), e que, embora o trabalhador não tenha sido uma vítima fatal, ele integra o grupo daqueles que foram afetados de forma direta pelo acidente ocorrido e, além do mais, teve plena consciência de que poderia ter sido uma daquelas vítimas, uma vez que vários de seus colegas perderam a vida a poucas centenas de metros do local onde se encontrava; o trecho em que a Corte de origem registrou que a prova oral demonstrou que o trabalhador não recebeu apoio psicológico e a opção foi voltar a trabalhar. Também os fragmentos em que o Tribunal Regional relatou que o autor e testemunhas informaram que receberam pedidos de socorro das vítimas do acidente por meio de rádio, sendo mais que presumível o sofrimento decorrente dessa situação, tendo em vista serem impotentes diante do desespero e terror vivenciados durante a tragédia; por fim, o trecho em que o TRT entendeu que ficou comprovada tanto a culpa subjetiva como a objetiva e, portanto, não se há de falar em força maior ou caso fortuito. Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que fragmentos imprescindíveis do acórdão deixaram de transcritos no recurso de revista. Desse modo, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. LITISPENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem consignou que, embora o pedido e a causa de pedir fossem os mesmos, as partes são distintas, uma vez que esta ação foi ajuizada pelo empregado e a ação coletiva foi proposta pelo Sindicato, representante do interesse coletivo da categoria, razão pela qual não se há de falar em litispendência, conforme dispõe o art. 337, §2º, do CPC. Portanto, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte que caminha no sentido de que as ações coletivas não induzem litispendência, nem fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Precedentes. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades indicadas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No caso, a parte transcreveu o inteiro teor do acórdão recorrido que trata dessa questão e negritou apenas o fragmento em que a Corte de origem reproduziu o teor da OJ nº 191 deste Tribunal e registrou que a Samarco não é uma empresa construtora ou incorporadora e que ela agiu com culpa no rompimento da barragem do Fundão. Todavia, tal excerto não traz todos os fundamentos adotados pelo TRT para resolver a questão e nem é possível entender a controvérsia apenas com a transcrição deste fragmento. Nesse contexto, não foi atendido o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Dessa forma, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. A transcrição integral do tema em comento, sem nenhum destaque não atende ao requisito a que alude o art. 896, §1º-A, I, da CLT porquanto não apresenta as teses que a parte pretendia ver examinadas por esta Corte e, além do mais, se tratam de tópicos extensos. Portanto, não se trata da situação a que se refere a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior a qual dispõe ser válida a transcrição de inteiro teor do capítulo do acórdão regional quando essa for extremamente concisa e objetiva. Dessa forma, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. No caso concreto, a parte não reproduziu nenhum trecho do acórdão recorrido que trata dessa matéria, razão pelo qual não foi atendido o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Portanto, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. Inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que a parte procedeu à transcrição integral dos temas do acórdão do TRT, sem nenhum destaque das teses que pretendia ver reexaminadas por esta Corte Superior, o que não atende ao requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Por outro lado, nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do capítulo do acórdão regional somente deve ser considerada como válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é a hipótese dos autos. Desse modo, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. Incontroverso que as rés foram condenadas a indenizar o autor por dano extrapatrimonial em decorrência de acidente de grandes proporções em que houve o rompimento da barragem do Fundão, o qual vitimou vários trabalhadores e colocou em risco a vida do autor. Sinale-se que a natureza do dano é in re ipsa , ou seja, o dano é presumido e não há necessidade de que haja comprovação do abalo à esfera moral do empregado. Quanto ao valor da indenização, esta 7ª Turma, seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. No caso, o Tribunal Regional ao arbitrar o montante da indenização em R$ 120.000,00 levou em consideração os fatos ocorridos e se amparando nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, analisou também o grau de culpa da empresa, o seu porte econômico e ainda o aspecto pedagógico da medida. Dessa forma, a indenização estipulada está em conformidade com o valor normalmente arbitrado por Corte Superior em situações semelhantes. Além do mais, a jurisprudência deste Tribunal tem o entendimento de que não é possível, nesta instância extraordinária, mudar o valor arbitrado pela instância ordinária, salvo quando tal montante for excessivamente pequeno ou exorbitante, hipótese não configurada nos autos. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010834-11.2021.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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