- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010773-87.2021.5.03.0187, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DA VALE S.A. E SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as partes e considerou as rés responsáveis solidariamente pelo grave acidente que aconteceu depois que a barragem do Fundão foi rompida. O TRT entendeu que não se aplica a OJ nº 191 da SBDI-1 deste Tribunal, porquanto o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária ocorreram especificamente pelo fato de que as empresas mineradoras têm obrigação constitucional de reparar o meio ambiente degradado, nos termos do art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Registrou também que os arts. 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 dispõe “... sobre a política nacional do meio ambiente, define que tal política tem como objetivo a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, e que essa obrigação de reparação ocorre independentemente de culpa” . Por outro lado, mesmo se existente contrato civil de empreitada entre as rés, a jurisprudência desta Corte Superior, por meio da SBDI-1, tem o entendimento no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária do dono da obra, nos moldes da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se apenas às hipóteses de obrigações trabalhistas em sentido estrito. Assim, no caso de reparação de dano por acidente de trabalho a sua natureza é civil e acontece pela prática de ato ilícito. Precedentes. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravos conhecidos e não providos. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DA VALE S.A. E SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso que houve o rompimento na barragem do Fundão, em Mariana/MG, e que milhares de toneladas de rejeitos de minério de ferro, provenientes da atividade de mineração exercida pelas rés, desceram montanha abaixo ocasionando desastre de grande proporção, tendo como consequência a morte de muitos trabalhadores que laboravam no momento em que se deu o evento danoso e, ainda, grande trauma psicológico nos empregados sobreviventes que lá se encontravam quando houve o acidente. Quanto ao dano extrapatrimonial, o Tribunal Regional consignou que a prova oral emprestada “... evidenciou o sofrimento suportado pelos trabalhadores que prestavam serviços no dia e no local da tragédia, caso do autor” . Por outro lado, sinale-se que a natureza do dano é in re ipsa , ou seja, o dano é presumido e não há necessidade de que haja comprovação do abalo à esfera moral do empregado. Ultrapassada a controvérsia relativa à existência do dano, vale recordar que o artigo 7º, XXVIII, da CF, que consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho, é incapaz de, por si só, afastar a aplicação da teoria do risco positivada no artigo 927, parágrafo único, do CCB e recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, sempre que a atividade econômica implicar, por sua própria natureza, perigo de dano aos trabalhadores em patamar superior a outras atividades normalmente desenvolvidas no mercado, haverá a obrigação de reparação dos prejuízos decorrentes daquela espécie de infortúnio, independentemente da existência de culpa do empresário. Essa é exatamente a hipótese dos autos, tendo em vista que as atividades de suporte à mineração em barragens são de altíssimo risco, conforme não deixa dúvida o rompimento em Mariana. Além do mais, pelo princípio do poluidor-pagador, as pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de atividades nocivas ao meio ambiente - em que se insere o meio ambiente de trabalho - devem responder de forma objetiva e solidária pelos custos e prejuízos sociais diretos ou indiretos provenientes da degradação, nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, §1º, primeira parte, da Lei nº 6.938/1981. Acrescente-se que não se constata nos autos qualquer excludente de nexo de causalidade, notadamente caso fortuito externo ou força maior, tendo o Tribunal Regional salientado expressamente que o sinistro não decorreu de fato alheio ao controle das rés, mas de sua culpa grave pela falha estrutural da barragem. O Colegiado observou uma sucessão de eventos irregulares que comprometeram a segurança do ambiente de trabalho, bem como a insuficiência de medidas adequadas para prevenir o incidente, que dava claros sinais de que poderia ocorrer um ano antes da tragédia. Tais circunstâncias atraem, também, a responsabilidade subjetiva prevista nos artigos 186 e 927, caput , do CCB. Desta feita, seja pela natureza da atividade econômica, pelo risco do empreendimento explorado, pela conduta antijurídica na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho e/ou pela incidência da responsabilidade preventiva, deve ser mantida a responsabilidade das rés pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador. Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, esta 7ª Turma, seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. No caso, o Tribunal Regional ao fixar o montante da indenização, considerou os fatos narrados (os quais foram de grande resultado catastrófico) e, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, analisou o grau de culpa das rés, a reiteração de conduta (uma vez que poucos anos depois do acidente em Mariana provocou novo desastre, especialmente socioambiental, em Brumadinho/MG) e, por fim, considerando ainda o porte econômico, o aspecto punitivo e repressivo da medida, condenou as rés ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 120.000,00. Dessa forma, a indenização estipulada está em conformidade com o valor normalmente arbitrado por Corte Superior em situações semelhantes. Além do mais, a jurisprudência deste Tribunal tem o entendimento de que não é possível, nesta instância extraordinária, mudar o valor arbitrado pela instância ordinária, salvo quando tal montante for excessivamente pequeno ou exorbitante, hipótese não configurada nos autos. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A da CLT. Agravos conhecidos e não providos. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BHP BILLITON BRASIL LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, a ré deixou de reproduzir no recurso de revista fragmentos de suma importância para a compreensão da controvérsia, especialmente aqueles em que a Corte de origem entendeu que a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST não foi contrariada, restando desatendido o requisito processual a que alude o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RISCO IMINENTE DE ACIDENTE FATAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. MARIANA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Na hipótese, analisando-se os trechos transcritos pela parte no recurso de revista, se percebe que ela deixou de reproduzir fragmentos imprescindíveis para a compreensão da discussão dos autos, a ensejar o descumprimento do requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. III – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Registre-se que, embora nas razões de recurso de revista, a ré tenha impugnado as matérias relativas à litispendência e à prescrição, ela não as renovou nas razões de agravo de instrumento, só o fazendo agora no presente agravo. Dessa forma, preclusa a discussão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010773-87.2021.5.03.0187. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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