- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000028-17.2025.5.08.0010, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. DISSÍDIO COLETIVO. REAJUSTE SALARIAL. BALÁRIO-BASE. MANUTENÇÃO DO REAJUSTE APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. ADPF 323/STF. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO . A controvérsia cinge-se à eficácia temporal do reajuste salarial deferido em dissídio coletivo. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 veda a ultratividade das normas coletivas. Todavia, no caso, a manutenção do reajuste salarial concedido não configura prorrogação da eficácia da norma coletiva, mas decorre da incorporação do novo patamar remuneratório ao contrato de trabalho, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. O reajuste salarial passa a integrar o salário-base dos trabalhadores, incorporando-se aos contratos de trabalho e produzindo efeitos futuros e permanentes. O que subsiste, portanto, não é a eficácia da cláusula normativa em si, mas os efeitos concretos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador durante sua vigência. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000028-17.2025.5.08.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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