- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010438-92.2023.5.03.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE TÍPICO OCORRIDO NO TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que indeferida a pretensão ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a doença que acomete a Reclamante não guarda nexo de causalidade com o acidente típico sofrido no trabalho. Destacou que não é possível “imputar qualquer responsabilidade à Reclamada, tendo em vista que não houve ordem para a realização do enlonamento da carga do caminhão. Ademais, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a queda do Reclamante e a patologia que o acometeu, tendo em vista que o perito oficial informou que a doença é de natureza degenerativa, não tendo a queda contribuído sequer para seu agravamento.”. A caracterização de doença ocupacional exige a comprovação do dano, nexo causal e culpa da Reclamada. Em face do nexo de causalidade entre a queda ocorrida no ambiente de trabalho e a doença que acomete o Autor, assim como da culpa da Reclamada, evidencia-se o descumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), o que inviabiliza a reparação moral e material pela doença ocupacional. Ressalte-se que o acolhimento das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, hipótese vedada nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010438-92.2023.5.03.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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