- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001064-91.2017.5.12.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANOS ANTERIORES DA ELETROSUL (MANUAL DE PESSOAL DE 1979 E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1997). ADESÃO OBREIRA AO PCR 2010. RENÚNCIA EXPRESSA ÀS REGRAS DOS PLANOS ANTERIORES. AJUIZAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS A PARTIR DA ADESÃO. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que pronunciada a prescrição total quanto à pretensão inicial de pagamento de promoções por antiguidade e merecimento com base nas regras dos planos anteriores à adesão obreira ao PCR/2010, assinalando que a presente ação foi ajuizada após o transcurso de período superior a cinco anos contados a partir do reenquadramento no PCR, bem como que o Reclamante, ao aderir ao novo plano, renunciou explicitamente às regras dos anteriores (Manual de Pessoal de 1979 e PCS de 1997). 2. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de pronunciar a prescrição total das pretensões deduzidas com base nos planos de cargos e salários anteriores, encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte que, em casos análogos, consolidou-se no sentido de que, tratando-se de alteração do pactuado verificada há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, aplica-se a prescrição total à espécie. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas desta Corte. 3. Incidência do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e da diretriz da Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001064-91.2017.5.12.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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