JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001407-78.2015.5.05.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0001407-78.2015.5.05.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PETIÇÃO RECURSAL CONJUNTA DOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . SISTEMA AMS/PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA MÉDICA EQUIPARADA A PLANO DE SAÚDE PRIVADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.656/98. CONTROVÉRSIA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, os excertos do acórdão do Regional que foram transcritos nas razões de recuso de revista não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para negar provimento ao recurso ordinário dos reclamantes, no tocante à controvérsia sobre o alegado direito ao custeio, pela reclamada, do tratamento de fertilização in vitro pretendido na exordial. 4 - Com efeito, não constam dos fragmentos transcritos nas razões de recurso de revista trechos relevantes e imprescindíveis à exata compreensão das razões que nortearam a decisão proferida pelo TRT, quais sejam: " De partida, é necessário registrar que a assistência médica prestada pela Petrobrás aos seus empregados ativos e inativos, através do programa ' AMS' deve ser equiparada a um plano de saúde privada, pois com ele guarda todas as similitudes. E como tal, está sujeito ao regramento previsto na Lei 9.656/98 " (fl. 595); " a exceção contida no art. 10 da Lei 9.656/98, reza em sentido contrário à pretensão dos reclamantes, que: ' Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto : (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) III - inseminação artificial; (...)' " (fls. 597/598); e " Em diapasão com o texto legal, o regramento da AMS assim dispôs em seu art. 19: ' Art. 19. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998: (...); III - inseminação artificial, (...) ' " (fl. 597); e " Dessa maneira, não há equívoco na fundamentação da sentença impugnada. Bem ao contrário, sua linha de decidir encontrou na exceção do art. 10, III da Lei 9.656/98 c/c art. 19, § 1º, III do Regramento da AMS amparo sólido para julgar a ação improcedente " (fl. 598). 5 - No mais, cumpre salientar que a segunda parte dos fragmentos, mencionada na decisão monocrática impugnada, relaciona-se a ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, decisão reapreciada e reformada pelo STJ por meio de acórdão cujo inteiro teor foi transcrito no acórdão recorrido, o qual não consubstancia fundamento determinante do próprio Tribunal "a quo". 6 - Desse modo, irretocável a conclusão da decisão monocrática, de que não tendo sido atendida a exigência de indicar devidamente o trecho demonstrativo do prequestionamento da controvérsia, ficou materialmente inviabilizado o confronto analítico, em descumprimento das exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001407-78.2015.5.05.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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