- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0011060-29.2015.5.03.0068, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC – ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 897-A da CLT, os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 2. No caso concreto, constatou-se erro material no acórdão embargado, ao fixar multa de 5% (cinco por cento) com base no art. 1.026, § 2º, do CPC , quando o referido dispositivo limita a penalidade ao máximo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Assim, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar o erro material, adequando o percentual da multa para 2% (dois por cento) , mantidos os demais termos da decisão embargada . Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para sanar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011060-29.2015.5.03.0068. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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