- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0001404-56.2011.5.01.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. SÚMULA 291 DO TST. OMISSÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO DEVIDO. A embargante alega omissão em relação ao período em que é devida a indenização pelas horas extras habituais suprimidas. Nesse sentido, considerando que o contrato foi rescindido em 7/4/2011, a reclamada requer o esclarecimento quanto à limitação da condenação, a fim de evitar confusão na fase executiva. O reclamante narrou, na exordial, que prestou horas extras habitualmente, ao longo de 33 anos de trabalho, as quais foram suprimidas em maio de 2010. Por essa razão, pleiteou indenização pelas horas extras suprimidas (Súmula 291 do TST), a qual foi deferida pelo juízo de primeira instância, nos termos da petição inicial. Nesse sentido, com o intuito de que não haja entraves durante a execução de sentença, convém alterar o item “b” da parte dispositiva do acórdão embargado, para que dele passe a constar: “b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema indenização pela supressão de horas extras, por contrariedade à Súmula 291 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, no particular”. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001404-56.2011.5.01.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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