JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000889-24.2021.5.02.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000889-24.2021.5.02.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO A Sexta Turma deu parcial provimento ao agravo do reclamado apenas para reconhecer a transcendência. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, consignou-se que o TRT registrou que a caracterização do cargo de confiança leva em conta as atividades exercidas e que a norma coletiva não atrela o enquadramento no artigo 224, § 2°, da CLT para os cargos indicados ou quando ocorra o pagamento de gratificação de função superior a 55% do salário base. A Corte Regional assentou que a norma coletiva “não é impositiva, mas traz a possibilidade de enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Não cabe a interpretação da reclamada de que o termo ‘poderão’ se refira a funcionários admitidos futuramente.” Nesse contexto, a Sexta Turma do TST concluiu que o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva, mas, sim, conferiu-lhe interpretação considerando que não há disposição expressa determinando o enquadramento automático no artigo 224,§ 2°, da CLT. Sobre as atribuições exercidas pela reclamante, a Corte Regional consignou que, “ainda que no cargo de gerente de relacionamento, não exercia as atividades previstas no § 2º do art. 224 da CLT, de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, nem outro cargo que exigisse confiança especial, pois não tinha alçada ou poder de decisão, não analisando documentos, não sugerindo investimentos, não definindo tarifas, valor de empréstimo ou a concessão de crédito. Ainda, não havia exclusividade no atendimento de clientes.” Reitera-se que, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000889-24.2021.5.02.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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