- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000052-94.2023.5.09.0654, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS PORTSERVICE SERVICOS LTDA , VITAO ALIMENTOS LTDA e ABRASCORT COMERCIAL IMPORTADORA DE CORRENTES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE REPOUSO. O artigo 844, § 1º, da norma consolidada, deixa assente a possibilidade de designação de nova audiência, na ocorrência de motivo relevante para a respectiva ausência na primeira assentada. Por sua vez, o artigo 843, § 2º, da CLT, prevê a possibilidade de representação da parte reclamante por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não lhe for possível comparecer pessoalmente. Dessa forma, ao constar do conteúdo do atestado médico, emitido 2 dias antes da data em que realizada a audiência de instrução, que o autor deveria ficar em repouso por 45 dias, por motivo de doença, CID “fratura da extremidade distal do rádio”, revela-se, por óbvio, que não seria possível comparecer à audiência designada. Assim, embora não conste expressamente a impossibilidade de locomoção, nos termos da Súmula 122 do TST, o atestado médico trazido aos autos se presta ao mesmo fim, e, por conseguinte, é válido para justificar a ausência à audiência de instrução designada. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000052-94.2023.5.09.0654. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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