- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100904-54.2022.5.01.0050, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO CELETISTA. LICENÇA NÃO REMUNERADA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir do que consta no acórdão, bem como do que se extrai das razões de revista, é fato incontroverso nos autos que o vínculo que rege a relação entabulada entre as partes é celetista. Nessa trilha, o Regional assevera não haver normativo legal que imponha ao empregador o dever de conceder a pleiteada licença a empregado regido pela CLT, ao tempo em que, pelo mesmo motivo, rechaça a aplicabilidade, por analogia, da Lei nº 8.112/90. Ante o contexto fático delineado pela Corte de origem, não há como divisar ofensa aos dispositivos invocados, tampouco dissenso jurisprudencial apto a ensejar a reforma do julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100904-54.2022.5.01.0050. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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