- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000189-46.2023.5.09.3671, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA CLARO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Deve ser mantida com acréscimos de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a Claro S.A., que nega que a reclamante lhe tenha prestado serviços e diz haver apenas contrato mercantil com a P&P Serviços Ltda., real empregadora. Contudo, o trecho do acórdão indicado pela parte com o objetivo de demonstrar o prequestionamento revela que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária porque comprovado, por prova testemunhal, que a reclamante prestou serviços para a tomadora de serviços em período não abrangido pelo contrato comercial juntado aos autos. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000189-46.2023.5.09.3671. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.