- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Ação Rescisória 0006228-38.2012.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA . AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO . A ausência de traslado da certidão de trânsito em julgado não enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, quando existentes outros elementos que permitam ao julgador aferir o efetivo trânsito em julgado do processo matriz, como no caso dos autos. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973) . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS . PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE . DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 71 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, na qual se busca a desconstituição da sentença que indeferiu as progressões por antiguidade à empregada da ECT, sob o argumento de que a sua concessão demandaria a prévia deliberação da Diretoria da empresa reclamada . A princípio, cabe enfatizar que, tendo a decisão rescindenda sido proferida após a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, o reconhecimento de violação de dispositivo legal na Ação Rescisória não é obstado pela Súmula n . º 343 do STF, diante do entendimento consubstanciado no item II da Súmula n.º 83 desta Corte . Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Assim, o Regional, ao julgar procedente o pleito rescisório, com amparo na ofensa ao art. 461, § 2.º, da CLT, acabou apenas por adequar a decisão rescindenda à jurisprudência desta Corte, razão pela qual não prospera a insurgência recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. Conforme a jurisprudência desta Corte, a condenação em honorários advocatícios na Ação Rescisória deve observar os parâmetros estabelecidos na legislação processual civil, seja em relação à sua fixação pela mera sucumbência, seja em razão do seu arbitramento de ofício pelo magistrado, por se tratar de pedido implícito na litiscontestatio . No caso, conquanto ausente pedido expresso, a condenação em honorários advocatícios não configura julgamento fora dos limites da lide. Ilesos os arts. 128 e 460 do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006228-38.2012.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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