JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011027-87.2013.5.01.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011027-87.2013.5.01.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, ficou clara a necessidade da parte " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão " (artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT). Assim, ressalvado o entendimento deste Relator em relação aos recursos não submetidos ao regramento da Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, da CLT), no sentido de que a arguição da preliminar de nulidade decorrente de suposta negativa de prestação jurisdicional dispensa a indicação do prequestionamento, a SbDI-1 desta Corte possui o entendimento de que se exige, com amparo no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, o acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017). Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇA SALARIAL. ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA . O Regional acolheu o pedido de diferenças salariais ao fundamento de que " o Plano de Cargos e Salários da ré não estabelece critérios objetivos para a ascensão a níveis e pontos ", sendo que " a testemunha da autora comprovou que não havia diferença entre o Gerente de relacionamento 1 e 3, inexistindo a maturidade funcional como critério para a diferença salarial ", bem como " o reclamado não demonstrou a razão para a diferença salarial entre Gerente de Relacionamento 1 e 3 e Gerente Van Gogh ". Logo, não se detecta violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/1973, pois não houve a indevida inversão do ônus da prova, incumbindo ao reclamado a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, ônus do qual não se desvencilhou, conforme constatado pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM FACE DE AUMENTO DO SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO . Discute-se se a redução da gratificação de função da empregada em face do aumento do seu salário-base, estando ausente a redução salarial, consiste em alteração contratual lesiva. De acordo com o consignado pela Corte a quo , " em abril/11, a reclamante recebeu R$ 1.250,00 de salário-base e R$ 2.888,36 a título de comissão de cargo, totalizando R$ 4.138,36; em maio/11, com a recomposição salarial, passou a receber R$ 2.579,38 de salário-base e R$ 1.558,98 de gratificação de função, totalizando os mesmos R$ 4.138,36 ", o que evidencia que a reclamante não sofreu nenhum prejuízo salarial com a recomposição realizada pelo réu. Nesse contexto, não há subsunção entre o caso concreto e a vedação prevista no artigo 468 , caput , da CLT, pois a redução da gratificação de função foi devidamente compensada com o respectivo aumento no salário-base da autora. Desse quadro fático incontroversamente ocorrido neste caso em exame e expressamente registrado na decisão regional ora recorrida, resulta evidente que a redução do valor da gratificação de função com o correspondente aumento do valor do salário-base da reclamante, na mesma proporção e no mesmo valor, não lhe causou nenhum prejuízo, tendo transformado uma parcela salarial que antes tinha a natureza de salário-condição (ou seja, que dependia da manutenção da situação fática e jurídica que justificava sua concessão - no caso, o desempenho da função de confiança) em parcela salarial em sentido estrito (que, a partir de então, passou a contar, agora sim, com a proteção contra a sua supressão ou diminuição consagrada no artigo 468 da CLT, independentemente de qualquer circunstância futura). Ou seja, essa alteração, ao contrário do que equivocadamente concluiu o Tribunal de origem, foi benéfica, e não in pejus . Precedentes. Assim, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado a pagar as diferenças salariais e reflexos como resultado do restabelecimento do valor da gratificação de função paga até abril de 2011, a despeito de consignar que não houve diferença no somatório das duas parcelas em exame, apresenta-se em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011027-87.2013.5.01.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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