JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020058-44.2022.5.04.0122

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020058-44.2022.5.04.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela autora. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada tão somente na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação suficiente e coerente no que se refere aos fatos que justificaram seu convencimento no sentido de ser indevido o adicional quebra de caixa à autora, que exerce a função de tesoureira executiva, conforme a norma regulamentar empresarial. 3. Em tal contexto, o Tribunal examinou de forma coerente a prova oral, o que permite constatar que foram fixados de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA . CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE TESOUREIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À FUNÇÃO DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento quanto à possibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa com gratificação de função, ante a natureza jurídica distinta das parcelas. 2. O adicional de quebra de caixa tem por objeto caucionar o empregado por eventuais diferenças no fechamento do caixa. A gratificação de função, por sua vez, remunera a maior responsabilidade da atividade exercida. 3. Entretanto, extrai-se da leitura do acórdão recorrido, o expresso registro que, “ do confronto das normas descritas, entendo que a previsão de tesoureiro executivo não se encontra entre as que dão ensejo ao pagamento da gratificação de caixa, tendo em vista que as atividades de tesoureiro não são, primordialmente, relativas as atividades de conferência de numerários advindos do público em geral, tal qual a previsão da norma da quebra de caixa. Ressalto que a existência de poucas atividades em comum nos dois regulamentos (a exemplo da conferência de documentos, assinaturas e impressões digitais) não dão ensejo a quebra de caixa, sendo necessário para o recebimento dessa verba sejam primordialmente inerentes a função de caixa”. 4. Logo, d iante do entendimento firmado pelo TRT, no sentido de que a recorrente exercia a função de tesoureira executiva, não exercendo as atividades que dão ensejo à gratificação quebra de caixa , eventual reforma da decisão demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020058-44.2022.5.04.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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