JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002693-29.2014.5.02.0084

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo 0002693-29.2014.5.02.0084, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho , ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador . " . 2. No caso vertente , o Tribunal Regional manteve a competência desta Justiça especializada para análise da questão alusiva ao plano de saúde, limitando-se a fundamentar que o benefício foi concedido por ocasião do contrato de trabalho . 3. Nada especificou, portanto, sequer no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Banco reclamado, acerca da premissa suscitada no agravo em exame, no sentido de que o plano de saúde não teria sido regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. 4. Sob esse aspecto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297. 4. A decisão do Tribunal Regional, da forma em que proferida, não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, tampouco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5. 5. Ante o exposto, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado. Agravo a que se nega provimento. 2. VALOR DO DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Em atenção às circunstâncias do caso concreto, que reportam ao tratamento discriminatório entre empregados, sobretudo em face daqueles que aderiram posteriormente ao regulamento do Banco reclamado, restou, por meio de decisão monocrática, provido o recurso de revista do primeiro reclamado, para reduzir o valor arbitrado a título de dano moral, de R$100.000,00 para R$60.000,00, observando-se, para tanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Nesse contexto, não há como se acolher as alegações da parte agravante, ao propósito de ver novamente reduzido o valor do dano moral, sob o argumento de que a autora sempre teria usufruído da rede credenciada do ECONOMUS, podendo se valer do plano CASSI quando se deslocava para outros estados. 3. Isso porque, além de a referida argumentação ser inovatória, por não haver constado nas razões do recurso de revista, sequer se encontra prequestionada no acórdão regional (Súmula nº 297). 4. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática ora agravada. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. APELO DESFUNDAMENTADO.SÚMULANº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida não conheceu de seu agravo de instrumento, em relação ao tema "competência da Justiça do Trabalho" e negou provimento ao referido apelo, em relação ao tema "plano de saúde". Incidência daSúmula nº422, I. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002693-29.2014.5.02.0084. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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