- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0011236-91.2016.5.03.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO . No caso, o fato de a reclamada ser uma sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Federal e, via de consequência, subsumir-se à regra estatuída no art. 37, caput , da Constituição Federal , não afasta a possibilidade de a reclamante pleitear, nesta Especializada, o reconhecimento do direito à redução da sua jornada de trabalho, até porque a contratação sob a égide do regime celetista também implica, concomitantemente, O respeito às normas consolidadas e aos princípios que ainda norteiam o Direito do Trabalho, nos termos do artigo 173 da Constituição. Desse modo, o pedido do autor é juridicamente possível, pois envolve análise de mérito, e não em caráter preliminar, como pretende a reclamada. Agravo conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. Na hipótese, o Regional registrou que " a reclamada não demonstrou, ônus que lhe competia, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, que as atividades exercidas pelo reclamante não são típicas de jornalistas, mas inerentes a diversos profissionais da área de comunicação e outras insertas do cargo empresarial, nos moldes do art. 302 da CLT" (pág. 241) e "que a própria reclamada reconheceu o direito do reclamante, passando a exigir-lhe a jornada de 5 horas a partir de 25.04.2016, segundo a Correspondência Interna de f.34." (pág. 241). Logo, para se chegar a conclusão diversa, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, uma vez comprovado nos autos que o reclamante exerceu atividades de jornalista em favor da reclamada, sociedade de economia mista, empresa não jornalística, aplica-se-lhe a jornada especial a que alude o artigo 303 da CLT. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011236-91.2016.5.03.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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