- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100474-06.2020.5.01.0040, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA “FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PETIÇÃO INICIAL E TÍTULO EXECUTIVO DA AÇÃO COLETIVA QUE PREVIRAM O ALCANCE EXCLUSIVAMENTE A EX-EMPREGADOS E DEPENDENTES DE EX-EMPREGADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA POSTERIOR DA EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA “FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PETIÇÃO INICIAL E TÍTULO EXECUTIVO DA AÇÃO COLETIVA QUE PREVIRAM O ALCANCE EXCLUSIVAMENTE A EX-EMPREGADOS E DEPENDENTES DE EX-EMPREGADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA POSTERIOR DA EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Trata-se de execução individual de sentença coletiva oriunda dos autos do processo 624-36.2011.5.01.0026. Conforme consignado pelo acórdão regional, a petição inicial da ação coletiva incluiu no rol de substituídos “ex-empregados ou dependentes de ex-empregados, cujas remunerações percebidas quando do labor em favor da Primeira Ré contemplava a parcela PL-DL-71 ”. Esta Corte Superior tem compreendido, em execuções individuais similares a esta, que a substituição processual abarca apenas aqueles que ostentavam a condição de ex-empregados e dependentes de ex-empregados da executada no momento da propositura da ação coletiva. No presente caso, a exequente aposentou-se após o ajuizamento da ação coletiva, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de ilegitimidade ativa da autora. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100474-06.2020.5.01.0040. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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