JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000952-56.2015.5.20.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000952-56.2015.5.20.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014 . CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. No seu recurso ordinário, interposto em 01/02/2017, a parte não formulou pedido de suspensão do feito até o julgamento de mérito da ação coletiva nº 0001163-78.2010.5.20.0005. Tal pleito foi formulado apenas em petição apresentada em 3/07/2017. O TRT consignou que , " ao interpor o seu Recurso Ordinário, em 01/02/2017, a ora Embargante nada se reportou quanto ao pleito de sobrestamento do Feito até o julgamento final da Ação Coletiva n. 0001163-78.2010.5.20.0005, questão que ora alega ser prejudicial ao próprio julgamento dos Recursos Interpostos pelas Partes, pleito esse somente apresentado em promoção identificada sob o ID c66988a, em 03/07/2017, após a liberação do Processo para inclusão em Pauta em 31/05/2017, julgamento que se deu em 26/07/2017. Assim, não havendo justificativas para a não apresentação de tal pleito com as razões recursais, descaberia a sua análise. (...) não havendo razão para tal sobrestamento ". Não tendo a autora apresentado o pedido de sobrestamento do feito nas razões de recurso ordinário, descabe alegar que o Tribunal incorreu em nulidade ao não o ter apreciado. Percebe-se assim que não há de se falar em nulidade por julgamento citra petita. Agravo interno conhecido e não provido. 3. CEF. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO , NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA , DO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A ADESÃO AO PFG/2010. VALIDADE DAS CONDIÇÕES RECONHECIDA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1 DESTA CORTE . A alegação da parte autora de que foi reconhecido, em sede de ação coletiva, o caráter discriminatório das condições impostas unilateralmente pela CEF para a adesão dos economiários ao PFG/2010 é mero fundamento do pedido e não restringe a análise do magistrado. O pleito é de recebimento das diferenças salarias resultantes da diferença entre as gratificações pagas em razão do cargo comissionado designado ("Cargo em Comissão" e "CTVA") e as devidas para a Função Gratificada correspondente no PFG/2010. O entendimento no sentido da invalidade de tais condições, como afirmado na própria inicial, foi feito em primeira e segunda instâncias. Em sede de recurso de revista, foi declarada a validade da cláusula normativa que condiciona o acesso ao novo plano de funções gratificadas (PFG/2010) à necessidade de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN. O TRT analisou a validade de cláusula de normativo da CEF para julgar o pleito de recebimento das diferenças salarias. Assim, não procede a alegação da parte de que o TRT apreciou pretensão não deduzida na peça de ingresso. De outra parte, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que é válida a norma coletiva que estabeleceu como condição para adesão dos empregados ao novo PCS implantado pela CEF em 2008, bem como ao Plano de Funções Gratificadas, o saldamento do plano de benefícios anterior (REG/REPLAN). Com efeito, a opção dos empregados por um novo Plano de Cargos e Salários tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro, ainda que os benefícios estejam previstos em regulamento instituído por entidades de previdência privada, bastando não estar viciada a opção - exatamente como no caso destes autos, em que não há notícias de vício no consentimento. Inteligência da Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000952-56.2015.5.20.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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