JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010044-41.2020.5.15.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010044-41.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. DEVER DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MONTANTE APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. OJ Nº 88 DA SBDI-2 DO TST. I. Agravo de instrumento interposto em face de despacho que denegou seguimento a recurso ordinário, por deserção, sob o fundamento de que, não obstante a impetrante tenha atribuído à causa o valor de R$1.000,00, o TRT da 15ª Região, no julgamento do agravo interno em mandado de segurança, rearbitrou o valor da causa para R$240.000,00, de modo que o preparo do recurso ordinário demandava o recolhimento de custas processuais no importe de R$4.800,00. II. A agravante, no momento da interposição do recurso ordinário, recolheu as custas processuais no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor que atribuiu à causa na inicial deste writ e, no mérito do apelo, impugnou a majoração do valor da causa. III. Nos termos da OJ nº 88 da SBDI-2 do TST, na hipótese de ato judicial que, de ofício, arbitra novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, incumbe à parte, após recolher as custas calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de a medida recursal ser considerado deserto. IV. Assim, como a providência foi adotada pela agravante e o apelo ordinário impugna a majoração do valor da causa, impõe-se afastar a denegação do recurso ordinário. V. Cumpre destacar que não se está aqui, desde já, rechaçando a deserção do recurso ordinário, mas apenas reformando o despacho denegatório, que não poderia inadmitir apelo cujo objeto impugna a majoração do valor da causa e recolhe custas processuais no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a denegação do recurso ordinário na origem. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO REPUTADO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. REARBITRAMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL AVALIADO EM MONTANTE AQUÉM DO DÉBITO APURADO NO VALOR DO ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO. CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO ALMEJADO PELA IMPETRANTE CORRESPONDENTE AO VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. I. Acórdão recorrido em que confirmada decisão unipessoal que rearbitrou o valor da causa de R$1.000,00 para R$240.000,00 sob o fundamento de que se tratava do valor atribuído ao imóvel penhorado cuja constrição se impugna neste mandado de segurança, sendo esse, portanto, o montante que corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. II. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC de 2015, “ juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes ”. III. No processo matriz, na fase de execução, foi constituída penhora sobre bem imóvel avaliado em R$240.000,00, sucedendo-se sentença homologatória de acordo, no importe de R$337.000,00, sendo R$85.000,00 quitados no ato da homologação e o restante em 73 parcelas mensais até 15/7/2026. IV. Requerida a desconstituição da penhora em razão da novação perpetrada pelo acordo, o pedido foi indeferido em decisão proferida em 5/10/2020, sendo este o ato reputado coator, o qual foi desafiado por agravo de petição interposto em 15/10/2020 e por mandado de segurança impetrado em 27/10/2020. V. O TRT da 15ª Região conheceu e negou provimento ao agravo de petição em 23/3/2021, mantendo, portanto, a constrição sobre o bem. VI. Nesse cenário, embora o desiderato abstrato da ação de mandado de segurança consista na cessação da vulneração de direito líquido e certo perpetrada por autoridade pública, e não diretamente a entrega do bem da vida pelo demandado, no caso, é possível aferir o conteúdo patrimonial em discussão, qual seja, o bem imóvel cuja desconstituição da penhora ora se postula na proporção do débito da executada ainda não quitado apurado no momento da homologação do acordo, qual seja, R$252.000,00, haja vista o pagamento de R$85.000,00 de um débito de R$337.000,00. VII. Assim, como o valor do imóvel é inferior ao montante do crédito exequendo decorrente do acordo homologado, tem-se que o valor de R$240.000,00 está em consonância com o art. 292, § 2º, do CPC de 2015, devendo ser este o valor atribuído à causa. VIII. Ressalte-se que, no caso, não se trata de valor demasiado que avilte o princípio do acesso à justiça, haja vista que a própria impetrante, no acordo entabulado, obrigou-se ao pagamento de parcelas no importe de R$3.500,00, tratando-se de uma pessoa jurídica dedicada ao envase de água mineral, de modo que não se cogita de afronta aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. IX. Não obstante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, a insuficiência no valor do preparo recursal somente enseja o não conhecimento do apelo por deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a suprir o vício no prazo de cinco dias. X. Dessarte, neste julgamento, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário apenas em relação ao tema da majoração do valor da causa, e, no mérito, seu não provimento, mantendo-se o valor de R$240.000,00 fixado pelo TRT da 15ª Região, concedendo-se prazo de cinco dias à impetrante para o recolhimento da diferença das custas processuais, no montante de R$4.780,00, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário quanto aos demais temas. XI. Recurso ordinário de que se conhece quanto ao tema da majoração do valor da causa e a que se nega provimento, determinando-se a intimação da impetrante para recolhimento da diferença das custas processuais. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010044-41.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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