- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0001499-52.2017.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . MANDAMUS IMPETRADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE CONDENA A IMPETRANTE, CÔNJUGE DO EXECUTADO, AO PAGAMENTO DE CUSTAS NO IMPORTE DE R$ 145.600,00. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA . PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO . Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que condenou a impetrante ao pagamento de custas no valor de R$ 145.600,00 , calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 7.280.000,00. O " writ" tinha como objetivo impugnar decisão por meio da qual se penhorou bens particulares do cônjuge do executado. Houve desistência do mandado de segurança logo após a impetração e pedido de retificação do valor da causa para R$ 1.000,00, o que não foi acolhido na decisão monocrática confirmada pelo acórdão recorrido. A irresignação do reclamante recai sobre o fato de que o TRT negou efeitos retroativos ao deferimento da gratuidade de justiça e manteve a condenação ao pagamento das custas judiciais. Muito embora seja possível a concessão da justiça gratuita em qualquer fase do processo, os efeitos de seu deferimento não são retroativos, valendo-se a parte do benefício apenas com relação aos atos processuais posteriores à concessão. Sob esse enfoque o acórdão recorrido não merece reparos e improcedem as razões recursais naquilo que concerne à dispensa do pagamento das custas. No entanto, o valor atribuído à causa merece retificação. O art. 292 do CPC/2015 indica a forma em que o valor da causa deve ser calculado de acordo com cada espécie da ação, entre as quais não consta de forma expressa o mandado de segurança. A singularidade da hipótese reside no fato de que a pretensão jurídica deduzida na ação constitucional não possui imediata expressão patrimonial. Nessa direção há precedente específico da SBDI-2/TST. Por isso, a indicação do valor da causa na petição inicial em valor excessivamente alto revela-se desarrazoada , o que impõe a sua retificação de ofício . Destaque-se, por fim, que o valor fixado a título de custas judiciais (R$ 145.600,00) na Origem sequer guarda proporcionalidade com o custo do serviço prestado, dado que a desistência ocorreu antes mesmo da notificação da autoridade coatora e da citação do litisconsorte passivo. Por fim, ainda que o CPC de 2015 desautorizasse a retificação do valor da causa de ofício, a compreensão depositada na Súmula 667 da Suprema Corte é refratária à condenação de custas em valores estratosféricos, pois manifestamente ofensiva ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, conforme já decidiu essa Subseção em leading case anterior à vigência do novo Codex (RO-5899-83.2013.5.15.0000, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/11/2015) . Recurso ordinário parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001499-52.2017.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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