- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000893-80.2019.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL . Trata-se de ação rescisória em que se alega nulidade da citação por edital. Da leitura dos autos, no entanto, constata-se que foram realizadas duas tentativas frustradas de notificação da empresa reclamada. A notificação enviada por via postal foi devolvida pelo carteiro com a informação "MUDOU-SE". Em uma segunda tentativa, realizada por meio de oficial de justiça, o meirinho devolveu o mandado sem cumprimento e certificou que o local se encontrava em " estado de abandono sem qualquer pessoa que pudesse fornecer informações sobre o paradeiro da empresa reclamada ". Ressalte-se, ainda, que é incontroverso que as tentativas de notificação foram endereçadas à correta localização da reclamada, uma vez que essa informação é confirmada pelo próprio autor da rescisória, que aponta igual endereço na qualificação da inicial. As circunstâncias indicam que a reclamada opôs, injustificadamente, empecilhos à realização de sua notificação. Com efeito, a excepcionalidade do contexto autorizou a notificação por edital, uma vez que esta modalidade de comunicação processual foi empregada como ultima ratio , em face do esgotamento dos meios de notificação postal e pessoal. Não há falar, portanto, em nulidade de citação, sendo incabível a desconstituição da sentença. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000893-80.2019.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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