- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000541-51.2020.5.13.0032, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 17/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO ESPECIAL INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA. REMANESCENTE DE CLÁUSULA NORMATIVA NÃO RENOVADA. DEPENDENTES QUE NECESSITAM DE CUIDADOS ESPECIAIS. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de questão sensível na medida em que envolve a supressão de benefício pago a empregados da ECT com dependentes portadores de deficiência e incluído no Manual de Pessoal – MANPEA, decorrente de cláusula de norma coletiva não renovada, cuja supressão foi reconhecida pela SDC desta Corte Superior, nos autos do DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Uma vez incluído o benefício na norma interna, independentemente da matriz (previsão em norma coletiva e não renovada), este aderiu ao contrato de trabalho dos empregados substituídos, não podendo ser suprimido, em razão do princípio da condição mais benéfica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000541-51.2020.5.13.0032. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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