- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000658-66.2021.5.05.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM POR MEIO DA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAÚDE ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO COM A COOPERATIVA EM RAZÃO DA FRAUDE DEMONSTRADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. É introverso que a prestação de serviços ocorreu no período de 2016 a 2021. O art. 442 da CLT estabelece que " Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela." (disposição Incluída no parágrafo único do art. 442 da CLT pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994, posteriormente transformado em parágrafo 1º do mesmo artigo pela Lei n.º 14.467/2023) O art. 442 da CLT trata da cooperativa regular, ou seja, aquela na qual os trabalhadores são sócios cooperados, têm autonomia e autogestão (exercida de forma coletiva e coordenada) e participam das decisões e dos resultados (não recebem salários, mas participações). Em regra, quando uma empresa contrata uma cooperativa, pode receber os serviços de todos os sócios cooperados. Porém, havendo a prova da fraude na relação entre cooperado e cooperativa, aplica-se o art. 9º da CLT, cuja redação permaneceu inalterada desde a versão original da CLT: " Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". O art. 9º da CLT é a positivação do princípio da primazia da realidade, ante o qual para o Direito do Trabalho o que importa é aquilo que efetivamente acontece na relação jurídica, e não o mero revestimento formal dado à relação jurídica. No caso dos autos o TRT reconheceu a fraude com base nas provas produzidas, as quais não podem ser revolvidas no TST, nos termos da Súmula 126, pois o art. 896 da CLT somente admite o recurso de revista para discutir matéria de direito. Disse a Corte regional que a cooperativa reclamada fez prova contra si mesma, "a o colacionar o seu estatuto social, demonstrando que se trata de uma cooperativa multifuncional". Esclareceu que o objeto social da cooperativa reclamada " inclui inúmeras atividades profissionais, colocando trabalhadores de diversas áreas de atuação profissional à disposição de empresas tomadoras de serviços, funcionando como uma verdadeira agência de serviços ". Contextualizou que "o objetivo associativo legítimo faz surgir cooperativas regulares com qualificação semelhante ou inter-relacionada" , o que não foi o caso dos autos. Destacou que houve o direcionamento da reclamante para a prestação de serviços para um único cliente (empresa ASSISTE VIDA ATENCAO DOMICILIAR LTDA.), de maneira contínua e "a percepção de salário fixo dependendo apenas do número de plantões prestados" (onerosidade), aspectos que "descaracterizam o formato de cooperativa, revelando a existência de fraude trabalhista" . Ressaltou que no contexto global das provas produzidas ficou evidenciada "a ocorrência de pessoalidade e subordinação" . Para se chegar a conclusão contrária seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000658-66.2021.5.05.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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