JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000902-50.2021.5.02.0605

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 1000902-50.2021.5.02.0605, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE COOPERADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com base nos documentos apresentados pela reclamada e no art. 442 da CLT, concluiu que não restou configurada a alegada fraude, uma vez que a parte reclamada se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 2. Destacou-se que caberia à reclamante produzir contraprova inequívoca da existência de fraude ou coação, demonstrando a prestação de serviços nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, o que não ocorreu, sobretudo porque a única testemunha ouvida não corroborou a tese autoral quanto à existência de subordinação jurídica. 3. Para se acolher a tese recursal e reconhecer a existência de vínculo empregatício, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. FGTS. Em razão do não provimento do tema relacionado ao reconhecimento do vínculo de emprego, as demais matérias, por necessária correlação, têm seu exame prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000902-50.2021.5.02.0605. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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