- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista 0001042-34.2017.5.12.0033, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. DISPENSA NO INÍCIO DO ANO LETIVO. ABUSO DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a dispensa imotivada, no início do semestre letivo, depois de entregue a carga horária no final do semestre anterior, acarretar dever de indenizar. 2. A SBDI-1 decidiu, em composição completa, que, "Consideradas as peculiaridades da profissão, entende-se que a dispensa do professor no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino". 3. Não obstante, na hipótese dos autos, consta do acórdão regional a existência de norma coletiva disciplinando a matéria, inclusive contemplando indenização por ruptura contratual, nos seguintes termos: "No caso de demissão do professor, sem justa causa, o Aviso Prévio, [...] deverá ser emitido até o dia 15 de outubro, sob pena de ser indenizado até o início do próximo ano letivo, conforme calendário oficial da respectiva instituição de ensino". 4. Havendo previsão convencional, ilesos os dispositivos de Lei indicados e inespecíficos os arestos válidos colacionados, que não partem das mesmas premissas fáticas dos autos (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001042-34.2017.5.12.0033. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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