- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001303-48.2017.5.17.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO SAFRA S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GESTÃO COMPARTILHADA. GERENTE GERAL PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu que o reclamante não possuía efetivos poderes de mando e gestão de modo a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT, pois ele estava subordinado ao superintendente regional do banco em outra localidade e porque não havia a figura do gerente-geral único para toda a agência bancária, em razão da segmentação gerencial em quatro setores. Demonstrada possível violação do art. 62, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO SAFRA S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GESTÃO COMPARTILHADA. GERENTE GERAL PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o Autor percebia gratificação de função que o destacava dos demais subordinados e era dispensado do controle de jornada, sendo a autoridade máxima da área de Pessoa Jurídica na agência bancária em que ele atuou, a qual era composta por quatro setores (Pessoa Física, Pessoa Jurídica, parte administrativa e parte financeira), com um gerente para cada seguimento, de forma compartilhada, conquanto não houvesse a figura do gerente-geral na unidade. Este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que a gestão compartilhada de agência bancária, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT, sendo que a existência de supervisão de outro superior hierárquico em cidade diversa não descaracteriza o exercício do cargo de confiança e a autonomia gerencial segmentada na unidade. Julgados. Logo, exercida a função de gerente-geral, sendo a autoridade máxima na sua área de atuação, mediante dispensa do controle de jornada e percepção de gratificação de função superior aos demais subordinados, estão preenchidos os requisitos objetivos necessários ao enquadramento do trabalhador no artigo 62, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001303-48.2017.5.17.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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