JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020181-67.2021.5.04.0028

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

TST – Agravo Interno 0020181-67.2021.5.04.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PERÍODO DA PANDEMIA COVID. Na minuta em exame, o Ente Público alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto a parte reclamante não tem direito às diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo a partir de março de 2020, pois “a NR 15, do Ministério do Trabalho, é taxativa ao afirmar que atividades preventivas não se caracterizam como insalubres, eis que não há exposição permanente à agentes insalutíferos”. Aponta violação de lei, contrariedade ao entendimento sumulado do TST e divergência jurisprudencial. A controvérsia prende-se em saber qual o grau da insalubridade a reclamante estava exposta durante o seu labor, nos termos do Anexo 14 da NR 15, no período em que vigoraram as medidas sanitárias da Covid-19 (março de 2020 a abril de 2022). A Corte local, soberana na análise de fatos e provas, acolheu a conclusão do laudo pericial, transcrito no acórdão recorrido, segundo o qual "Agentes Biológicos de Grau Máximo: A reclamante, no período após 03/2020, estava exposta a este agente, pois realizava atividades de triagem e atendimento de todos os pacientes que chegam ao posto de saúde, inclusive no setor de isolamento do COVID”. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Vale pontuar que estando as atividades desempenhadas pela reclamante devidamente classificadas no Anexo 14 da NR 15, não se verifica a violação ao art. 190 da CLT ou contrariedade ao item I da Súmula nº 448 do TST e à Súmula 460 do STF. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020181-67.2021.5.04.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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