JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000233-13.2021.5.09.0122

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000233-13.2021.5.09.0122, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 396, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ante a plausibilidade de desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 396, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A falta de comunicação prévia ao empregador quanto ao preenchimento das condições previstas em norma coletiva não obsta a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria. Diante do amplo acesso da reclamada ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, não se mostra razoável a exigência de comunicação pelo empregado para obtenção do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Precedentes. 2. Restando exaurido o período estabilitário, tem incidência a Súmula 396, I, do TST, de modo que a condenação deve se restringir ao pagamento, a título indenizatório, das verbas contratuais (salários e demais consectários) referentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, segundo se apurar em liquidação. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000233-13.2021.5.09.0122. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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