- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0001060-54.2010.5.04.0702, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TRANSAÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REGRAS DE SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN E QUITAÇÃO DADA PELA ADESÃO AO ESU 2008. A questão da transação realizada pela reclamante ao aderir à nova estrutura salarial da CEF (ESU 2008), com quitação dada em relação aos direitos previstos nos planos anteriores, objeto de análise pelo acórdão embargado, não é inovatória, pois foi aventada em contrarrazões ao recurso de revista e, ainda, foi objeto de análise pelo acórdão regional. Assim, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada quanto ao ponto, razão pela qual o acórdão embargado não incorreu em omissão. Também não se constata a existência de obscuridade no acórdão embargado, ao argumento de que apreciou matéria não abordada nos agravos internos da CEF e FUNCEF, pois o recurso de agravo interno da reclamada FUNCEF, o qual foi provido pelo acórdão embargado, consignou especificamente a alegação de necessidade de reconhecimento do ato jurídico perfeito/transação no caso. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001060-54.2010.5.04.0702. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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