- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0001725-48.2017.5.09.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS/1998. VP/GIP 062 E 092. BASE DE CÁLCULO. "CARGO COMISSIONADO". SUPRESSÃO. ULTERIOR ADESÃO À ESU/2008. EFEITO DE RENÚNCIA AOS PLANOS PRETÉRITOS. PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESOAL. I. A SBDI-1 desta Corte Superior – em julgados que ensejaram a edição, no ano de 1999, da Orientação Jurisprudencial nº 163 (atual item II da Súmula nº 51) – passou a excepcionar a regra geral da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula º 51, I, do TST). Nesses casos paradigmáticos, o empregador, em vez de alterar o regulamento vigente, instituiu um novo plano de carreira e ofertou aos empregados o direito de optar pelo ingresso no novo regime ou pela permanência no regramento anterior. Diante desse cenário, considerou a SBDI-1 tratar-se de situação distinta e, com amparo no princípio do conglobamento, firmou o entendimento de que a opção por um dos regulamentos coexistentes implica em renúncia ao outro, de forma a impossibilitar o pinçamento somente dos benefícios de ambos os planos. Da reiteração desses julgados uniformizadores, originou-se a Orientação Jurisprudencial nº 163, convertida, em 2005, no item II da Súmula nº 51. II. O bem da vida almejado pela parte reclamante, no caso vertente, consiste no pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão, pelo PCS/1998 da CEF, da parcela denominada "Cargo Comissionado-CC" na base de cálculo das vantagens pessoais VP/GIP Rubricas 062 e 092. Anota-se que tal pretensão – nos casos em que não houve ou não se discute ulterior adesão à ESU/2008 – foi amplamente acolhida por esta Corte Superior, ao fundamento de que o PCS/1998 promoveu alteração contratual lesiva em relação à base de cálculo das referidas vantagens pessoais. Não obstante, nas hipóteses em que devolvida a esta instância extraordinária a discussão sobre os efeitos da efetiva e incontroversa adesão à Estrutura Salarial Unificada – ESU/2008, a solução alcançada é diametralmente oposta, consolidando-se o entendimento de que as referidas diferenças salariais foram fulminadas pelo ato de renúncia e quitação manifestada pela parte reclamante. III. Na decisão unipessoal agravada, o recurso de revista da parte reclamante foi conhecido – por contrariedade à Súmula nº 294 do TST – e provido, para afastar a prescrição total e aplicar a parcial. Prosseguindo-se no exame da matéria de fundo, com fulcro no art. 1.013 do CPC, acolheu-se a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do "cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais VP-GIP 062 e 092. Sucede, todavia, que não se considerou a quitação/renúncia resultante do ato incontroverso de adesão à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), matéria articulada na defesa e, ademais, analisada no acórdão regional. IV. Impõe-se, assim, dar provimento ao agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF, para reformar a decisão unipessoal agravada e, prosseguindo no exame do mérito, com fulcro no § 4º do art. 1.013 do CPC, julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da não inclusão do "cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais VP-GIP 062 e 092, ante a invocação da Súmula nº 51, II, do TST e da jurisprudência dominante desta Corte Superior. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão unipessoal agravada e não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001725-48.2017.5.09.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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