- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024135-82.2023.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com amparo no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão por meio do qual foi mantida a improcedência do pedido de pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 3. De início, pontue-se, que esta Subseção, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, realizado em 20/2/2024, concluiu, por maioria, pelo descabimento de ação rescisória fundamentada em enunciado de súmula persuasiva, razão pela qual, conforme consignado na decisão recorrida, não prospera a pretensão rescisória fundamentada em contrariedade às Súmulas 378, II, e 396 do TST. 4. Por outro lado, à luz do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, “ o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ”, sendo “ pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ” (Súmula 378, II, do TST). 5. Com efeito, o art. 20, § 1º, “c”, da Lei nº 8.213/91, expressamente disciplina que não é considerada doença do trabalho aquela que “ não produza incapacidade laborativa ”. 6. Sob a ótica do referido preceito, esta Eg. Corte Superior firmou posicionamento no sentido da inexistência da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 nas hipóteses em que configurada a ausência de incapacidade laborativa. 7. No caso concreto, depreende-se do acórdão rescindendo que o Tribunal Regional, assinalando a existência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada pelo trabalhador, indeferiu a pretensão ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade previsto no art. 118 do CPC ao fundamento de que a enfermidade acometida pelo trabalhador não era incapacitante (Súmula 410/TST). 8. Assim, diante da referida premissa fática fixada na decisão rescindenda, bem como da jurisprudência firmada perante esta Eg. Corte Superior, não prospera a pretensão de corte rescisório com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024135-82.2023.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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