JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000278-94.2012.5.01.0044

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000278-94.2012.5.01.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Embora se tenha negado provimento ao agravo por motivo diverso do exposto na decisão monocrática anteriormente proferida, não restou expresso que o recurso de revista foi interposto em período anterior à vigência da Lei 13.015/2014 e, por isso, não está sujeito aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A e seus incisos da CLT. 2. Por outro lado, não há qualquer omissão quanto à invocação à coisa julgada formada na ACP 0000692-41.2013.5.10.000, na medida em que a matéria não foi tratada no recurso de revista e, portanto, caracteriza inovação recursal. Embargos declaratórios a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000278-94.2012.5.01.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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