- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0100641-05.2021.5.01.0067, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. IMPRESTABILIDADE PARA FINS DE DESTACAR O TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1291. SUSPENSÃO NÃO DECRETADA E AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. 1. Em reanálise das razões do recurso de revista, confirma-se que, quanto ao vínculo empregatício, o recorrente transcreveu integralmente o acórdão que apreciou a matéria e, ainda, a íntegra do acórdão que julgou os embargos de declaração (p. 823-870) fazendo-o todo com o mesmo destaque, o que equivale a não destacar nada. 2. Não foi, portanto, atendido o requisito estampado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme decidido no acórdão embargado. 3. Por outro lado, não houve determinação de suspensão dos processos em relação ao Tema 1291, além do que, havendo defeito formal do recurso, não se vislumbra aderência a justificar qualquer decisão suspensiva. 4. No demais, os declaratórios apenas repetem os argumentos de mérito, os quais não se podem apreciar por força do defeito formal que impediu o acesso à via extraordinária. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100641-05.2021.5.01.0067. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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