- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0000176-04.2019.5.17.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ANULAÇÃO DE NORMA COLETIVA REFERENTE A PERÍODO PRESCRITO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 8º DA LEI 9.719/98. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVENDO AS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. VALIDADE. 1. Em decisão monocrática, posteriormente confirmada no acórdão agora embargado, o recurso de revista do autor foi provido com lastro na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior que reconhece ao direito às horas extras pela supressão do intervalo interjornadas e tendo em consideração que o próprio Tribunal Regional consignou que a cláusula da Convenção Coletiva que definia as condições excepcionais que autorizavam a redução do intervalo havia sido anulada por decisão transitada em julgado. 2. No acórdão embargado afastou-se a pertinência com o Tema 1.046 tendo em consideração a anulação da Cláusula Convencional em discussão. 3. O embargante, no entanto, alerta para a circunstância de que a ação anulatória que transitou em julgado disse respeito à norma coletiva que teve vigência apenas entre 2011/2013, enquanto que foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 25.02.2014, circunstância fática confirmada pelo autor em contraminuta. 4. Fica evidente o erro de fato cometido no acórdão embargado, pois se o instrumento convencional que foi anulado dizia respeito a período fulminado pela prescrição quinquenal, essa anulação é irrelevante para a discussão dos autos, prevalecendo a premissa fática registrada no acórdão do Tribunal Regional no sentido de que em observância à autorização prevista no art. 8º da Lei 9.719/98, “ os sindicatos das categorias convencionaram hipóteses excepcionais em que seria permitida a redução do intervalo interjornada ”. 5. O caso, portanto, tem aderência ao Tema 1.046 que legitima a negociação coletiva que transaciona direito disponível, sendo essa a situação dos trabalhadores portuários avulsos que, em razão das peculiaridades da atividade, poderão excepcionalmente reduzir o intervalo de 11 horas entrejornadas, conforme autorização do art. 8º da Lei 9.719/98. 6. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração com efeito modificativo para, reconhecendo que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, dar provimento ao agravo e, em novo julgamento, não conhecer do recurso de revista do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000176-04.2019.5.17.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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