JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001289-60.2015.5.05.0039

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001289-60.2015.5.05.0039, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EFEITOS SOBRE OUTRA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA. Diante de potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e contrariedade à O . J. 132 da SBDI-2/TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EFEITOS SOBRE OUTRA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA. Discutem-se os efeitos de acordo judicialmente homologado, com plena e geral quitação do pedido formulado na ação trabalhista ajuizada em 2016 (processo nº 0000999-11.2016.5.05.0039), bem como do extinto contrato de trabalho, sobre a presente reclamação , proposta anteriormente, em 2015. Com efeito, depreende-se da decisão regional que as partes, na reclamação trabalhista nº 0000999-11.2016.5.05.0039, entabularam acordo , no qual o reclamante conferiu quitação ampla e geral ao empregador pelo objeto do processo e extinto contrato de trabalho , inclusive quanto a danos morais, inexistindo qualquer ressalva. Aos operadores do direito é de amplo conhecimento que "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível" (CLT, art. 831, parágrafo único), apresentando-se como sentença (CPC, art. 487, III, "b") e produzindo efeitos de coisa julgada a ponto de somente por ação rescisória ser atacável (Súmula 259 do TST). No caso da autocomposição judicial, a configuração da coisa julgada não se restringirá ao objeto da lide onde se produz, vez que será título executivo judicial e poderá "envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo" (CPC, art. 515, II e § 2º). Não se pode ter dúvidas quanto ao aspecto de que a transação, no processo trabalhista, pela grande maioria das vezes, é alcançada pelo desejo das partes de não ver perpetuados o litígio e as pendências que dele podem restar. Concretizar-se-ão sem que os transatores conheçam a absoluta extensão de obrigações eventualmente inadimplidas: os meandros do regramento trabalhista tornam impossível o domínio absoluto das regras que foram ou deixaram de ser cumpridas pelos contratantes. Isto significa que a dubiedade autorizadora do negócio jurídico não poderá ser idealizada quanto a cada obrigação contratual, milimetricamente identificada, mas deverá ser - os olhos postos na realidade - vista pelo seu conjunto. Independentemente da natureza e qualidade dos partícipes de relação de emprego, não se pode negar que a mais tênue noção de segurança jurídica, sobretudo quando se cuida de ato ungido pela intervenção judiciária, não poderá prescindir de isonomia. Se o adimplemento da obrigação transacionada é direito do empregado, a quitação correspondente não é menos merecida pelo empregador. Completo o negócio jurídico, na regularidade dos termos em que celebrado, não cabe ao Poder Judiciário retomar ao empregado-reclamante o valor que recebeu; não pode negar ao empregador-reclamado a quitação que antes lhe assegurou. A transação se aperfeiçoa por concessões recíprocas (CCB, art. 840), de modo que, em casos como o presente, volto a frisar, o empregado pode ter recebido menos do que eventualmente merecesse, mas o empregador, também eventualmente, poder-lhe-á ter pago mais do que devia - ou o inverso. A equação é fluida e não pode ser mensurada em termos absolutos. Na sutileza em que se conclui o negócio jurídico, a retomada de filigranas está vedada pela Lei, pela marcha do tempo e pela razoabilidade. É que a transação não se anula parcialmente (CCB, art. 148) e, muito menos, "por erro de direito a respeito de questões que foram objeto de controvérsia entre as partes" (CCB, art. 849, parágrafo único). Ao afastar-se a completa quitação oferecida pelo trabalhador, o que se faz é anular parcialmente a transação, à deriva do ordenamento que a regula e com violência à garantia inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. O desconhecimento da circunstância que se possa tomar para favorecer a pretensão do empregado é o mesmo que beneficiaria o empregador: argumento suficiente para o desfazimento total de termo que recebe a definitividade da coisa julgada? Obviamente, não. Tão extenso, no caso concreto, é o valor da coisa julgada que não se poderia, sob os fundamentos da lide, pretender o desfazimento do ato, sob a via única da ação rescisória. A causa de pedir a nenhum dos incisos do art. 966 do CPC se molda! Em tal quadro, a quitação alcança o conjunto das obrigações agora em foco, que já não pode ser reclamado. Essa é a compreensão consagrada na O . J. 132 da SBDI-2/TST, também aplicável às ações ajuizadas anteriormente àquela em que homologado o acordo em juízo, quando não configuradas, como na hipótese dos autos, as situações hábeis a afastar a incidência do verbete, na forma da jurisprudência desta Corte. Precedentes de Turmas e da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001289-60.2015.5.05.0039. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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